Processo 5003207-35.2021.8.21.0030
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003207-35.2021.8.21.0030/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU : IVAN FERNANDO COLMAO ADVOGADO(A) : GUILHERME RUGGIERO DE SOUZA SANTOS (DPE) ADVOGADO(A) : NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE) Local: São Borja Data: 28/07/2026 EDITAL Nº XXX.XXX.XXX-XX Prazo do Edital: 90 (noventa) dias Objeto : Intimação do(a) réu(ré) IVAN FERNANDO COLMAO , CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 09/07/1986, filho(a) de ALZIRA TEREZIMHA DEWITTE DE LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 13/04/2026 , que o(a) condenou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu IVAN FERNANDO COLMAO , já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e § 4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I e inciso II, alíneas "e" e "h", ambos do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do mesmo diploma legal. Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para fixar a pena-base para o crime de furto qualificado, cuja pena em abstrato é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.A culpabilidade , entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, extrapola a normalidade do tipo penal. Utiliza-se aqui da teoria da migração, valorando negativamente nesta fase circunstâncias que, embora previstas como agravantes, não serão utilizadas na segunda fase para evitar bis in idem , mas que denotam um maior desvalor da ação. Dito isto, conforme se extrai da fundamentação, tem-se na espécie a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", pelo que a reprovabilidade da conduta mostra-se acentuada, pois o delito foi praticado no âmbito familiar, contra a própria genitora do réu, circunstância que evidencia não apenas a violação do dever de respeito inerente à relação de ascendência, mas também o aproveitamento da especial condição de vulnerabilidade da vítima, aumentando o desvalor da ação. Portanto, valoro negativamente esta vetorial. O réu não ostenta antecedentes criminais a serem considerados nessa fase da dosimetria. Assim, considero esta vetorial neutra.Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual as considero neutras.Os motivos do crime, consistentes na obtenção de recursos para sustentar o vício em drogas, já são inerentes a uma parcela significativa de delitos patrimoniais, não devendo, no caso, exasperar a pena-base.As circunstâncias do crime são as próprias da qualificadora já reconhecida (rompimento de obstáculo), não podendo ser novamente valoradas nesta fase, sob pena de bis in idem .As consequências do crime são graves e devem ser valoradas negativamente. O bem subtraído, uma televisão avaliada em R$ 500,00, não foi restituído à vítima, resultando em um prejuízo patrimonial efetivo e não recuperado. Tal circunstância transcende o mero resultado típico do crime de furto, justificando a exasperação da pena-base.O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.Considerando a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ( culpabilidade e consequências do crime ), aumento a pena-base em 2/8 (dois oitavos) sobre o intervalo de 6 anos (72 meses) entre a pena mínima e a máxima em abstrato (8 anos - 2 anos). O cálculo…
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