Processo 5003207-74.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003207-74.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003207-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA FANTECELLE JUNGER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Ana Paula Fantecelle Junger, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, em sua petição inicial, que é professora da rede pública estadual e que apesar de ter direito a gozar férias anuais de 45 dias, apenas recebe o terço constitucional incidente sobre 30 dias. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para requerer que o Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco dias), devendo pagar a diferença dos últimos cinco anos. Citado, o Requerido trouxe preliminares e afirma que o adicional de férias sobre 45 dias não está previsto no estatuto do magistério e que os professores em regência de classe gozam de 45 menos 30 dias de férias, sendo que os 15 dias remanescentes referem-se ao recesso escolar. Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Verifico que o Requerido arguiu a inépcia da inicial em razão de o pedido ser ilíquido, importando em afronta ao que dispõe o CPC no particular. No âmbito do procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, vigoram os princípios da simplicidade e da oralidade, sendo possível inclusive o jus postulandi da parte. Nessa toada, os requisitos da peça de ingresso são aqueles do artigo 14 da Lei 9.099/95, de modo que reputo plenamente preenchido pela parte Requerente, sendo possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito da Requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Em se tratando de lesão de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser reconhecidas prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação. Deste modo, RECONHEÇO a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 29/01/2020, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. MÉRITO A questão jurídica a ser enfrentada no presente “decisum” é saber se a parte autora, professora da rede pública estadual, tem direito a receber o terço constitucional – art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil - sobre 45 (quarenta e cinco) dias…

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