Processo 5003208-18.2025.8.13.0607
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5003208-18.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: M. V. S. B. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por M. V. S. B., representada por sua genitora Maria Eduarda Silverio, em face do Banco Pan S.A., na qual a parte autora alega que sua genitora verificou em seu histórico de benefício a existência de descontos referentes a um suposto cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual alega jamais ter contratado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, cujo pedido foi indeferido ao id. XXX.XXX.XXX-XX; e a procedência da ação, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e condenando a parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu a antecipação de tutela recursal e determinou a suspensão dos descontos referentes ao Cartão de Crédito Consignado (RMC). Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato. No mérito sustentou a validade do negócio jurídico. Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido e a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora. Acórdão do agravo de instrumento em id. XXX.XXX.XXX-XX, o qual negou provimento ao recurso e revogou a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida. Manifestação do Ministério Público em id. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Há possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, CPC. Esta prerrogativa se reveste de verdadeiro poder-dever da magistrada, consubstanciado no art. 4º do CPC, corolário do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, zelando pela economia dos atos processuais e da razoável duração dos processos. Em autoridade dirigente, do art. 370 do CPC, entendo que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do caso, pelo que indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré. Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas em contestação pelo réu, pelo que passo à sua análise. Falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida, uma vez que o Poder Judiciário não pode se esquivar de cumprir com o seu compromisso institucional, qual seja, garantir a efetiva tutela jurisdicional, quando é chamado para tanto, acorde as regras gerais de do direito. Ademais, a própria legislação veda a esquiva jurisdicional, como se depreende do art. 3º, do CPC, o qual diz, ipsis litteris, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ausência de juntada de extrato Sustenta a parte ré que a demandante não acostou os autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.