Processo 5003208-28.2026.8.24.0073

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5003208-28.2026.8.24.0073
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5003208-28.2026.8.24.0073/SC EMBARGANTE : SIMONE HAFEMANN DOS SANTOS REIS MARTINS ADVOGADO(A) : GENISON ADEMAR LOPES DA SILVA (OAB SC053588) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO: Ocupam-se os autos de Embargos de Terceiro c/c pedido de tutela de urgência opostos por SIMONE HAFEMANN DOS SANTOS REIS MARTINS contra o BANCO BRADESCO S.A. , nos quais busca a embargante a desconstituição da penhora averbada sob AV.5-37.099 na matrícula n. 37.099 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, constrição essa determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0303130-27.2018.8.24.0073/SC, movida pelo embargado exclusivamente em face de Silvio Martins (Evento 1, INIC1). Obtemperou a embargante que jamais figurou como devedora, avalista, fiadora, garantidora, coobrigada ou interveniente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida que aparelha a execução de origem, sendo terceira estranha à relação processual executiva, embora tenha tido patrimônio próprio atingido pela constrição (Evento 1, INIC1). Asseverou que a premissa da penhora, de que 50% do imóvel pertenceria ao executado, é materialmente equivocada, porquanto a matrícula n. 37.099 não decorre de aquisição realizada por Silvio Martins, mas remonta ao patrimônio da pessoa jurídica Piscigranja Piau Ltda., destinado aos sócios titulares de haveres em razão da dissolução societária. Pontuou que Silvio Martins, embora sócio originário da empresa, retirou-se integralmente da sociedade em 20/07/2001, cedendo a totalidade de suas quotas com plena, geral e irrevogável quitação, ao passo que a embargante, então solteira, ingressou na sociedade em 09/12/2003, sociedade posteriormente distratada em 2009, figurando como únicos sócios a embargante e Deusdete dos Santos Reis. Afirmou que somente em 14/11/2012 contraiu matrimônio com Silvio Martins, sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que, quando do casamento, a sociedade já estava dissolvida e o direito aos haveres societários já possuía causa anterior ao matrimônio, sobrevindo a rerratificação do distrato em 27/11/2023, a escritura de dação em pagamento em 22/05/2024  e a escritura de divisão amigável e extinção de condomínio em 01/11/2024, da qual resultou a matrícula n. 37.099, atribuída ao seu núcleo, tendo a assinatura de Silvio no ato notarial decorrido exclusivamente de sua condição de cônjuge. Aduziu, subsidiariamente, que o imóvel constitui bem de família, na forma da Lei n. 8.009/90, por se tratar de terreno rural edificado com residência unifamiliar destinada à moradia.  Assim discorrendo, pugnou a embargante pelo deferimento da tutela de urgência para suspender imediatamente todos os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob n. 37.099, com fundamento nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, obstando-se avaliação para fins expropriatórios, adjudicação, alienação por iniciativa particular, praça, leilão, arrematação ou expedição de carta até o julgamento final destes embargos. Ao final, pede a desconstituição integral da penhora averbada sob AV.5-37.099, com expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC para cancelamento da averbação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de…

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