Processo 5003208-85.2026.8.13.0056

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5003208-85.2026.8.13.0056
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003208-85.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCO HELENO BERNARDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de MARCO HELENO BERNARDO, efetivada em 11 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de ameaça, injúria e tentativa de lesão corporal, todos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme narrado no boletim de ocorrência registrado sob o REDS 2026-021451209-001. Segundo os elementos informativos colhidos pela autoridade policial, os fatos ocorreram por volta das 09h30min, na residência da vítima FLÁVIA COSTA MARINHO, irmã da companheira do autuado, FERNANDA COSTA MARINHO. Consta que o autuado compareceu ao local e passou a proferir ofensas verbais e ameaças de morte contra ambas as vítimas, afirmando inclusive que iria queimar a casa com elas dentro. Relatam as vítimas que, após colocar os quatro filhos menores no veículo, o autuado impediu a entrada de FERNANDA e acelerou o carro de forma brusca. Em seguida, teria engatado a marcha à ré com a intenção de atingi-la, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, vindo a colidir contra o portão do imóvel e causando danos materiais significativos. O Ministério Público apresentou parecer detalhado no qual opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. O órgão ministerial ressaltou a gravidade concreta da conduta, o histórico de violência doméstica do autuado contra a mesma vítima e o risco real de reiteração delitiva, considerando que o agente já possui condenação anterior por crime de lesão corporal no âmbito familiar e celebrou recentemente acordo de não persecução penal por posse de arma de fogo. Requereu, ainda, a fixação de medidas protetivas de urgência. É o relatório necessário. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A análise do Auto de Prisão em Flagrante Delito revela a estrita observância de todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual penal vigente. O autuado foi detido logo após a prática das condutas descritas, o que caracteriza a hipótese de flagrância prevista no art. 302, incisos II e III, do Código de Processo Penal. No plano formal, a autoridade policial procedeu à oitiva do condutor e das testemunhas, bem como à coleta das declarações das vítimas e ao interrogatório do conduzido, tudo devidamente documentado e assinado, em conformidade com o rito estabelecido no art. 304 do Código de Processo Penal. A nota de culpa foi entregue ao autuado dentro do prazo legal, cientificando-o dos motivos de sua custódia e dos responsáveis por sua prisão. As garantias constitucionais do preso, insculpidas no art. 5º da Constituição Federal, foram integralmente respeitadas. O autuado foi informado de seu direito ao silêncio e da prerrogativa de assistência por advogado e familiares. A comunicação da prisão ao juízo competente e ao Ministério Público ocorreu dentro do intervalo de 24 horas estipulado pelo art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal. Inexistindo vícios que maculem o procedimento…

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