Processo 5003208-89.2025.8.08.0014

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5003208-89.2025.8.08.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003208-89.2025.8.08.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROGERIO ANTONIO EXPEDITO EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA FIGUEIREDO SANTOS - MG161126 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROGÉRIO ANTÔNIO EXPEDITO em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante alega, em síntese, que é legítimo possuidor do veículo PEUGEOT/207/PASSION XS A, placa OCV6720, adquirido de boa-fé no início de 2023, da Sra. Andressa Forzza Amaral. Sustenta que, ao tentar proceder à transferência de titularidade do bem, foi surpreendido com a existência de uma restrição judicial de transferência (RENAJUD), oriunda da ação de execução nº 0001291-43.2013.8.08.0014, movida pelo embargado contra a antiga proprietária. Pede, liminarmente e no mérito, a desconstituição da constrição. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação (ID 80396975), defendendo a legitimidade da restrição, ao argumento de que a alienação se deu no curso da execução, e que a constrição ocorreu por negligência do próprio embargante em não regularizar a transferência do veículo. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, no que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pelo embargado, verifico que o embargante colacionou no ID 65850694 comprovante de rendimentos que atesta sua vinculação ao serviço público federal no cargo de agente administrativo, com remuneração líquida perfeitamente compatível com a condição de hipossuficiência declarada. O embargado, por sua vez, limitou-se a tecer considerações doutrinárias e jurisprudenciais genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova material apto a derruir a presunção legal de veracidade que emana da declaração firmada no ID 65853006. Destarte, REJEITO a preliminar levantada e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante. No mérito, em análise dos autos da execução principal (Processo nº 0001291-43.2013.8.08.0014), prova documental indispensável à justa resolução da lide, verifico que restrição de transferência sobre o veículo em questão foi efetivada via sistema RENAJUD em 19 de fevereiro de 2014. A aquisição do bem pelo embargante, por sua vez, ocorreu somente em 2023, ou seja, aproximadamente nove anos após a averbação da constrição judicial. Este quadro fático impõe a rejeição da pretensão inicial. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, tem como um de seus pressupostos a ciência do terceiro adquirente sobre a pendência do processo ou a existência de ônus sobre o bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, pacificou o entendimento sobre o tema: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." O sistema RENAJUD constitui ferramenta eletrônica que confere ampla publicidade às restrições judiciais incidentes sobre veículos. O registro de um gravame nesse sistema equivale, para todos os efeitos, ao "registro da penhora" mencionado na súmula, tornando a restrição oponível erga omnes. Dessa forma, a presunção de boa-fé que militaria em favor do…

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