Processo 5003209-03.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003209-03.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-03.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MILENA AREIA DA MATA ADVOGADO(A) : VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MILENA AREIA DA MATA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. Defiro o pedido de gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No que concerne ao pedido de tutela de urgência , verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença (artigo 12, caput , da Lei nº 10.259/2001). Em face do exposto, INDEFIRO , por ora , a tutela de urgência pretendida. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1,  intime-se a parte autora  para,  no prazo de 10 (dez) dias ,  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de  juntar   aos autos  o seguinte documento: 1. Declaração de renúncia expressa  ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de conformidade do feito ao rito processual estabelecido pela Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em conformidade com o disposto em seu artigo 3º. Ressalte-se  que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo  advogado  em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter  PODERES EXPRESSOS  para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos , sem necessidade de reconhecimento de firma. Após o cumprimento da determinação acima , prossigam os autos. Defiro , desde já, a produção de prova pericial com médico expert em ORTOPEDIA ; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização. Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE…

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