Processo 5003209-64.2023.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003209-64.2023.4.03.6110 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA. Valorada a causa em R$ 712.849,22. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no qual se pleiteia determinação para que “a autoridade coatora se abstenha de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL, o valor dos benefícios e de incentivo fiscal que possui de crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados da Federação e recebidos pela Impetrante, independentemente de qualquer condição exigida pela legislação tributária e exclusivamente em razão do entendimento fixado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR e seguida pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estado da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo e a uniformidade da tributação federal”. (...) Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar: a) a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA. a incluir os valores relativos ao benefício fiscal do crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados da Federação, nos moldes fixados no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR b) o direito à repetição do indébito, mediante compensação na via administrativa ou restituição em juízo ou, alternativamente, nos exercícios em que não houve apuração dos tributos a pagar, à utilização desses valores como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do Código Tributário Nacional). O direito à compensação mediante o aproveitamento dos tributos só se efetivará após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, e no art. 26-A da Lei n. 11.457, de 2007. Optando a parte interessada pela restituição dos valores em juízo, a obrigação de pagar quantia certa será adimplida mediante quitação de RPV ou precatório, incidindo juros de mora e correção monetária, desde os respectivos pagamentos indevidos, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021 (STJ, tema 905-RR). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009).” Apela a União Federal requerendo a reforma da sentença quanto aos “benefícios fiscais negativos” e quanto à restituição judicial. A parte contrária requereu o não conhecimento ou o…
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