Processo 5003209-73.2026.4.02.5112
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003209-73.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : AGOSTINHO MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE MELLO BANDOLI (OAB RJ078971) ADVOGADO(A) : JOSE DEMETRIO FILHO (OAB RJ091027) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - Requer a parte autora a reanálise de seu pedido liminar, alegando ter sido diagnosticado com adenocarcinoma acinar da próstata, com escore de Gleason 7 (4+3) e Grupo de Grau WHO/ISUP 3, caracterizando neoplasia maligna prostática em acompanhamento, necessitando de seu benefício para arcar com gastos com deslocamento para realizar o tratamento, alimentação e medicamentos. Analisando os autos, a parte autora requer, em sede liminar, o restabelecimento de seu benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No evento 16, ainda que pese não estar legível todos os documento médicos fotografados, há foto do cartão de aplicação - serviço de radioterapia - onde se há anotação de tratamento constante no ano de 2026, comprovando a alegada urgência em relação a seu quadro médico. Analisando a cessação do beneficio do autor, no processo administrativo anexado no evento 24, obtido por meio de acesso ao sistema previdenciário do qual este Juízo tem acesso, observa-se que a cessação teria sido motivada por falta de atualização do CadÚnico. Contudo, após recurso administrativo, foi proferida a seguinte determinação pelo réu: No presente caso, o benefício foi cessado por não atualização do Cadastro único. Em consulta, consta CADUNICO atualizado em 10/11/2025, com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, constando apenas a renda do benefício. Dessa forma, cabe o restabelecimento do benefício desde a cessação. CONCLUSÃO: Voto no sentido de CONHECER do recurso para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Contudo, até o presente momento, não há comprovação do efetivo restabelecimento. Quanto ao preenchimento dos requisitos, observa-se que o autor possui 73 anos, sendo pessoa idosa. Quanto à miserabilidade, o laudo social do evento 16 informa que o autor reside sozinho, não possuindo renda após a cessação do benefício. Consta que reside em imóvel próprio, situado em bairro periférico, composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro e que " As paredes internas possuem revestimento em reboco, porem o teto e sem revestimento de reboco, contudo encontram-se em precário estado de conservação, com presença de rachaduras. No que se refere às condições habitacionais, verificam-se comprometimentos relevantes, com relatos e observação de infiltrações, umidade excessiva, presença de mofo em paredes e teto, além de goteiras, fatores que indicam deterioração estrutural e comprometem a salubridade do ambiente ". Dessa forma, sendo o autor pessoa sem renda e com precária situação de moradia, considero preenchida, nesse momento processual, a miserabilidade. Assim, considerando que o próprio réu reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício e que resta provado, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários, conclui-se que o autor faz jus ao restabelecimento de seu benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do…
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