Processo 5003209-89.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003209-89.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003209-89.2026.8.08.0030 AUTOR: EDERSON SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em Inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que é proprietário de veículo Hyundai e que, ao realizar revisão periódica em concessionária autorizada, foi informado da existência da promoção denominada “Pós-Venda Premiada Hyundai”. Afirma que cadastrou as notas fiscais da revisão no site da montadora e, em 27/10/2025, foi contemplado com voucher no valor de R$ 500,00 para utilização em produtos ou serviços na concessionária. Aduz que, após o envio da documentação exigida, recebeu confirmação de aprovação da participação e orientação de que a validade do voucher seria de até seis meses a partir de 15/12/2025. Contudo, ao tentar utilizar o prêmio junto à concessionária em 15/12/2025, foi surpreendido com a informação de que o voucher estaria inválido porque deveria ter sido “validado” na concessionária em até cinco dias do recebimento, exigência que não lhe foi informada. Lado outro, a ré PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA alegou, em contestação, que no próprio e-mail enviado pela Hyundai constava um link com a informação de que o cliente contemplado deveria dirigir-se a uma concessionária de sua escolha para validar o “Box Premiado”. Já a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA alegou que o cadastro na promoção só é possível após a leitura do regulamento da promoção e que o autor leu e aceitou os termos, tendo ciência da validação exigida na concessionária escolhida para utilização do voucher. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, REJEITO. Embora a campanha promocional tenha sido concebida no âmbito da montadora, a própria dinâmica do benefício ofertado demonstra que sua fruição ocorreria justamente no ambiente da concessionária autorizada, local em que o consumidor poderia utilizar o voucher em produtos ou serviços. Além disso, foi a própria concessionária que, no contato com o autor, recusou a utilização do prêmio e invocou a necessidade de validação prévia em prazo de cinco dias, sendo manifesta sua legitimidade. O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigatoriedade de disponibilização do voucher promocional e se a parte autora deve ser indenizada. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a controvérsia central reside em saber se a exigência de comparecimento à concessionária em até cinco dias para “validar” o voucher foi regularmente informada ao consumidor e poderia prevalecer sobre as comunicações enviadas pela própria campanha. Os documentos apresentados pelo autor são claros ao demonstrar que sua participação foi aprovada e que o prêmio consistia em voucher de R$ 500,00, cuja…

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