Processo 5003210-18.2026.8.13.0521
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003210-18.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: PEDRO PAULO SILVA GUERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos da evolução da carreira, proposta por Pedro Paulo Silva Guerra em face do Estado de Minas Gerais. Narra o autor que é servidor efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, e pretende, com a presente ação, obter os valores retroativos referentes à promoção e progressão concedidas tardiamente pela Administração Pública. Aduz que, conforme publicações no Diário Oficial, foi promovido do Nível I, Grau E para o Nível II, Grau B, com efeitos retroativos a 12/02/2024, e posteriormente progrediu do Nível II, Grau B para o Nível II, Grau C, com efeitos retroativos a 12/02/2025, sem que lhe fossem pagos os valores retroativos correspondentes. Em razão do exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos desde a data em que a promoção e a progressão deveriam ter produzido efeitos financeiros, no total de R$ 4.444,06 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Contestação em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou prejudicial de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Sustentou a inexistência de ilegalidade na implementação dos efeitos financeiros de progressões e promoções, por dependerem de regular trâmite administrativo, cumprimento de requisitos legais e disponibilidade orçamentária, em observância à Constituição e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Impugnou os valores pleiteados e, subsidiariamente, requereu a apuração em liquidação de sentença. Impugnação à contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Certificada a ausência de especificação de provas orais pelas partes (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular processo, não há nulidades a serem sanadas. Quanto à prescrição, verifica-se que a ação foi proposta em 09/04/2026. Assim, encontram-se prescritas as verbas referentes ao período anterior a 09/04/2021, em razão da prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito da lide. Verifico que não restou controvertido o direito da parte autora à promoção e à progressão, uma vez que este direito foi reconhecido pelo Estado de Minas Gerais administrativamente, com publicação no Diário Oficial (IDs n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Controvertido, portanto, apenas o direito ao recebimento dos valores retroativos, ou seja, da diferença entre a aquisição do direito e a sua publicação no Diário Oficial. Instrui o feito as publicações no Diário Oficial relativas à promoção e à progressão da carreira do autor, em que constam as respectivas datas de vigência e publicação. DJE de 03 de junho 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX): DJE de 12 de junho 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX): Da análise dos documentos, constata-se que, de fato, há um intervalo de tempo entre a vigência dos atos e sua publicação oficial: - A promoção por antiguidade do Nível I, Grau E para o Nível II, Grau B possui vigência a partir de 12/02/2024, mas somente foi publicada em 03/06/2025; - A progressão do Nível II, Grau B para o…
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