Processo 5003210-78.2022.4.03.6144
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003210-78.2022.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RENATO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. O Excipiente alega, em síntese, prescrição e nulidade das CDAs por inexigibilidade (Id 269909184). Intimada a se manifestar (Id 556222128), a exequente requer a extinção parcial do executivo fiscal em relação à CDA n. 80.6.20.219954-12, nos termos do art. 26 da LEF. No tocante à CDA n. 80.6.20.219953-31ª União Federal requer a rejeição da exceção e prosseguimento do feito (Id 558587517). Vieram os autos conclusos. DECIDO Da CDA n. 80.6.20.219954-12 Inicialmente, em conformidade com a manifestação da Exequente (Id 558587517), JULGO EXTINTA PARCIALMENTE a presente execução apenas em relação à CDA n. 80.6.20.219954-12, em razão de seu cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80. Da CDA n. 80.6.20.219953-31 A CDA em questão envolve a cobrança de laudêmio, que concerne a uma compensação financeira paga ao proprietário original (no caso em tela a União Federal) de um terreno sempre que ocorre uma venda ou transferência onerosa do domínio útil desse terreno. Ademais, trata-se a presente execução fiscal de cobrança de laudêmio lançado de ofício pela SPU em nome do executado, tendo por objeto o domínio útil do terreno situado na alameda Surubiju, s/n, Barueri/SP, número do Registro Patrimonial 6213.0106104-29 (Id 269909657). Da análise da matrícula n. 121.984 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (concernente ao imóvel em discussão) verifica-se do R.05, lavrado em 10/07/2017 (Id 269910236), que o executado vendeu o domínio útil do referido imóvel para a empresa PROMOART PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (CNPJ n. 53.024.626/0001-02). A SPU expediu a certidão de autorização para transferência (CAT) onerosa, em que consta o recolhimento de laudêmio no valor de R$ 895.201,08 para referido imóvel em 31/05/2017 (Id 269910232). Assim, as partes envolvidas apresentaram documentação requerendo transferência de titularidade de imóvel perante a SPU em 13/07/2017 (Id 269910241). Na esfera administrativa, houve decisão rejeitando a alegação do excipiente e determinando o recolhimento do laudêmio (Ids 269910610, 269910624 e 269910626). O Excipiente requer o reconhecimento da inexigibilidade do laudêmio por força do art. 47, parágrafo 1º da Lei n. 9.636/98, afirmando, ainda, que o C. STJ no julgamento do recurso representativo de controvérsia RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.696 - PE (2009/0131109-1) recepcionou esta tese, conforme ementa transcrita a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores…
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