Processo 5003211-58.2025.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003211-58.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GILVANEIDE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PENELOPE DOS ANJOS CANDIDO BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Gilvaneide Sousa Oliveira pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora sustenta possuir impedimentos de longo prazo decorrentes de paraplegia e neoplasia, o que a impossibilita de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Alega que o núcleo familiar, composto por ela e o cônjuge, enfrenta situação de vulnerabilidade social, uma vez que a renda do esposo é insuficiente para custear as necessidades básicas e os elevados gastos com saúde, requerendo a flexibilização do critério de miserabilidade (id 358754690). No laudo socioeconômico, elaborado em 09/09/2025, descreveu-se que o grupo familiar reside em imóvel próprio de alvenaria com infraestrutura urbana adequada e mobília básica. A perícia informou que a subsistência da família provém do trabalho do cônjuge como auxiliar de pintura, com renda mensal de R$ 2.024,65, enquanto as despesas fixas totalizam R$ 1.571,00, acrescidas de R$ 250,00 com medicamentos. Concluiu-se que a renda per capita de R$ 1.012,32 supera o patamar de um quarto do salário-mínimo, ressaltando-se, contudo, a dependência total da parte autora para os atos da vida diária e a paralisia de membros inferiores (id 358754760). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. A decisão reconheceu a deficiência de longo prazo, mas afastou o requisito da miserabilidade sob o fundamento de que a renda per capita familiar, mesmo após descontos de saúde, permanece superior ao parâmetro jurisprudencial de meio salário-mínimo. Destacou-se que as condições de moradia e a existência de saldo mensal positivo indicam estabilidade econômica incompatível com o estado de vulnerabilidade extrema exigido para a concessão do benefício (id 358754766). Em recurso inominado, a parte autora insurge-se contra o indeferimento, arguindo a ocorrência de erro na análise socioeconômica e matemática. Sustenta que o cálculo da renda per capita foi fragmentado, pois não incorporou a totalidade das despesas indispensáveis, resultando em um saldo residual irrisório que não caracteriza estabilidade. Argumenta, ainda, o risco social iminente, visto que o único provedor do lar enfrenta dificuldades para manter o vínculo empregatício em razão da necessidade de prestar cuidados constantes à recorrente (id 358754768). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais…
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