Processo 5003211-59.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003211-59.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ADILSON ALVES Endereço: Rua Augusto de Carvalho, 341, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-430 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 REQUERIDO (A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADILSON ALVES, parte já qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este juízo. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado, sustentando que a presente demanda trata de contrato diverso daquele discutido no processo nº 5003202-97.2026.8.08.0030, inexistindo, assim, litispendência entre as ações. Os embargos foram opostos tempestivamente, consoante Certidão emitida pela Secretaria Inteligente, conforme ID nº 100599160. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de forma tempestiva, conforme ID nº 102607177. Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, a ocorrência de litispendência diante da identidade entre as demandas. Embora o embargante sustente que os processos discutem contratos distintos, verifica-se que a petição inicial do presente feito reproduz, em essência, a mesma narrativa fática, causa de pedir e pedidos formulados na ação anteriormente distribuída, evidenciando a identidade substancial entre as demandas. A mera alegação de que os contratos possuem modalidades ou numerações distintas, desacompanhada de elementos aptos a afastar a identidade da controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial, não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença, sobretudo quando constatada a reprodução da mesma pretensão deduzida em processo anteriormente ajuizado. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão mediante via processual inadequada, buscando modificar entendimento já fundamentadamente adotado por este Juízo. Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem…
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