Processo 5003211-73.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003211-73.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : WALLACE ADRIANO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MONTEIRO SANTANA (OAB RJ211828) ADVOGADO(A) : PABLO PEDRO SIMOES SANTANA (OAB RJ203106) ADVOGADO(A) : BRUNNA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ249467) DESPACHO/DECISÃO WALLACE ADRIANO DA SILVA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, com pedido de LIMINAR, objetivando 1. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude do impetrante não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 98 e seguintes do CPC e da Lei nº 1.060/50; 2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; 3. A concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a IMEDIATA implementação/reativação do benefício sob o nº 703316405-0 pela Autoridade Administrativa; 4. A notificação da autoridade coatora, Sr. da APS NITEROI para prestar esclarecimentos. 5. Faça a oitiva do representante do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09; 6. A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para determinar à Autoridade Coatora a obrigação de fazer consistente no IMEDIATO e integral cumprimento do Acórdão nº 04ª JR/13214/2025, promovendo-se a reativação do benefício NB 703.316.405-0, com a consequente geração sistêmica dos pagamentos devidos na esfera administrativa. 7. Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação; Aduz o(a) impetrante, em síntese, que é titular do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 703.316.405-0 desde 09/01/2018; que, em 01/10/2025, o benefício foi cessado sob o fundamento de falta de atualização dos dados do CadÚnico; que, em 13/11/2025, interpôs recurso administrativo para comprovar a regularização cadastral realizada em 05/11/2025; que a 4ª Junta de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso do impetrante, determinando a imediata reativação do benefício, em sessão realizada em 22/12/2025, por meio do acórdão nº 04ª JR/13214/2025; que o benefício continua com o status de cessado. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para reativa o aludido benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. DECIDO. I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,…
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