Processo 5003211-88.2025.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003211-88.2025.4.03.6328 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ANGELO DE BRAZ GRISANI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO GEORGETO ROVINA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANGELO DE BRAZ GRISANI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de efetivo labor rural o período de 01/01/1974 a 31/12/1977, determinando sua averbação pelo INSS, mas rejeitou o reconhecimento do período de 04/02/1984 a 31/10/1991 e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença registrou que o INSS já havia reconhecido administrativamente o intervalo rural de 01/01/1978 a 03/02/1984. A parte autora sustenta, em síntese, que continuou exercendo atividade rural após o casamento, em regime de economia familiar, afirmando que a qualificação como “agropecuarista” não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Defende que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a continuidade do labor campesino no período de 04/02/1984 a 31/10/1991, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento integral do período e concessão do benefício. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada parcialmente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Pretende a parte autora, nascida em 02/02/1960, a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 11/06/2025 (DER), aduzindo exercício de atividade rural no período de 02/02/1972 a 31/10/1991, sendo que, desse total, o INSS somente reconheceu na via administrativa o tempo de 01/01/1978 a 03/02/1984, sendo rejeitado o reconhecimento dos interstícios de 02/02/1972 a 31/12/1977 e 04/02/1984 a 31/10/1991. Pugna, assim, pela concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento dos períodos de labor rural de 02/02/1972 a 31/12/1977 e de 04/02/1984 a 31/10/1991. Extraio dos autos (autodeclaração de segurado especial rural) que o autor, no período retro mencionado, trabalhou em regime de economia familiar em propriedade da família, em lavouras de café, milho, feijão, arroz, bem como criação de gado. Compulsando os autos, colho que o INSS, na via administrativa, reconheceu tempo de contribuição total da parte autora de 8 anos, 2 meses e 3 dias, e 99 meses de carência. Dentre o citado período, o ente autárquico reconheceu o interstício de labor campesino vindicado pelo autor, de 01/01/1978 a 03/02/1984 (documento ID 378199023, fl. 58). Destarte, passo à análise dos interstícios de labor rural pendentes de reconhecimento, quais sejam, 02/02/1972 a 31/12/1977 e 04/02/1984 a 31/10/1991. No intuito de comprovar o alegado período de labor rural, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 02/02/1972 a 31/12/1977 e 04/02/1984 a 31/10/1991. ID 378199023 – processo administrativo: - fl. 29: certidão de casamento dos pais do autor, de 31/10/1959, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor Adir Grizani; - fl. 31: certidão de nascimento do irmão do autor, Adir José Grizani, de 19/06/1974, na qual consta a profissão de lavrador do pai do autor; - fl. 33:…
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