Processo 5003213-22.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003213-22.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003213-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ARIEL BARBOSA LIMA - GO49302 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual pretende, Estado do Espírito Santo (Id. 18353456) ver reformada a decisão (Id. 90965582) que, em sede de mandado de segurança, concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a atribuição ao candidato de pontuação da questão nº 91 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Procurador do Estado. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a inobservância, pelo Juízo a quo, da tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame do conteúdo de questões e critérios de correção; (ii) a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade na formulação da questão nº 91, uma vez que a alternativa considerada correta guarda estrita harmonia lógica com o ordenamento jurídico; (iii) a interpretação conferida pelo candidato e acolhida na origem decorre de leitura desatenta do enunciado; (iv) a ausência de prejuízo ao candidato, que já superou a cláusula de barreira, visando a tutela apenas a majoração de sua nota. Recebido o recurso com efeito suspensivo (Id. 18478024). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 18629016). Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia aferir a legalidade da Questão nº 91 da prova objetiva do certame para Procurador do Estado (PGE-ES), especificamente no que tange à compatibilidade do gabarito oficial com o ordenamento jurídico vigente e a viabilidade de controle jurisdicional do ato administrativo. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 485, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O precedente vinculante expressamente preconiza que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Alinhada ao Excelso Pretório, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. (...) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda…

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