Processo 5003213-34.2025.4.04.7103

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003213-34.2025.4.04.7103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003213-34.2025.4.04.7103/RS REQUERENTE : ELTON BIBIANO DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS DA SILVA (OAB RS122493) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se em fase de expedição de requisição de pagamento. Neste passo, em se tratando de processo que tramita no Juizado Especial Federal Previdenciário, que possui relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor passa por necessário crivo no que concerne ao destaque da verba honorária, tema que tem suscitado discussões em diversos processos e também em sede de debates teórico-científicos entre magistrados em eventos como, v. g., o FONAJEF. Assim, plasmaram-se decisões jurisdicionais e orientações teóricas em diversos sentidos, que oscilam entre limitações das verbas honorárias em 20% até a não intervenção no ponto, dando-se livre trânsito a qualquer proporção, ou desproporção, à titulo de verba de honorários. Neste contexto, a orientação que se afigura dominante, e no entender deste juízo efetivamente mais adequada como ponto de equilíbrio na preservação dos direitos das partes (usualmente hipossuficientes) e de seus procuradores (cujo labor deve ser devidamente remunerado), é no sentido da limitação do destaque de honorários em 30% do valor do crédito judicial da parte. Neste sentido, já de longa data, decisão do E. STJ no REsp nº 1.155.200-DF (2009/0169341-4). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A  abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art.105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.Precedentes.3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contrato aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportado pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de30% da condenação obtida. No mesmo sentido, decisão da 2ª Turma Recursal dos JEFs de São Paulo, no processo 00517004320114039301, cuja ementa segue transcrita: DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADOS EM 30% DO VALOR A SER REQUISITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CORRETO. EVENTUAIS DEFERENÇAS A SEREM RECEBIDAS PELO ADVOGADO POR FORÇA DE CONTRATO DEVEM SER COBRADAS NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. SEGURANÇA DENEGADA. Também, a Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul tem decidido pelo destaque do  percentual   limitado  a 30%, sendo impenhoráveis e insuscetíveis de cessão…

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