Processo 5003213-83.2021.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena ME Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003213-83.2021.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se que na Decisão de Saneamento e Organização do Processo foi determinada a nomeação de profissional através do sistema do AJ/TJMG para realização de prova pericial contábil. Contudo, verifica-se que a mencionada perícia foi determinada de ofício por este Juízo, devendo assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes quando a perícia for determinada de ofício. O mesmo artigo dispõe, ainda, acerca do pagamento da perícia em caso de beneficiário de gratuidade da justiça, hipótese que se enquadra no caso dos autos, considerando que o Autor está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Conforme já exposto, a prova pericial foi determinada de ofício, de tal forma, as verbas honorárias do profissional deverão ser pagas pelo Autor, assim como pela Ré, devendo tal valor ser rateado igualmente entre os mesmos. Contudo, o Autor está amparado pela assistência judiciária gratuita, devendo a verba de responsabilidade da parte ser suportada pela Fazenda Pública, conforme a Portaria vigente, a qual, conforme §4º do artigo 95, será paga após o trânsito em julgado da Sentença. Corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do nosso Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. HONORÁRIOS PERICIAS. TAXATIVIDADE MITIGADA.…
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