Processo 5003213-95.2023.8.24.0189

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003213-95.2023.8.24.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003213-95.2023.8.24.0189/SC AUTOR : CARLOS DE GUIMARAES VIEIRA ADVOGADO(A) : JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843) RÉU : IORLANDA ADELAIR DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANE DA SILVA COELHO (OAB SC061670) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ALVES LOPES (OAB SC074012) DESPACHO/DECISÃO 1. Breve Histórico Cuido de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito , proposta por CARLOS DE GUIMARÃES VIEIRA em face de RODRIGO DE MEDEIROS JOSÉ e IORLANDA ADELAIR DE SOUZA DA SILVA , por meio da qual o autor sustenta ter suportado prejuízos relevantes em razão de colisão ocorrida em rodovia federal. Em síntese, a narrativa inaugural descreveu que, em 28 de agosto de 2020, o veículo de propriedade do demandante, conduzido por terceira pessoa, trafegava regularmente pela BR-101 quando veio a ser atingido por caminhão registrado em nome da segunda ré e conduzido pelo primeiro requerido, o qual, ao realizar manobra de alteração de faixa, supostamente colidiu com a lateral traseira do automóvel do autor, ocasionando sua saída da pista e subsequente choque contra obstáculo fixo. Em sede defensiva, o réu Rodrigo apresentou contestação (Evento 31), arguindo preliminares de inépcia da inicial e denunciação da lide, além de sustentar, no mérito, versão diametralmente oposta dos fatos, imputando ao veículo do autor a responsabilidade exclusiva pelo evento. A ré Iorlanda, por sua vez (Evento 76), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que já teria alienado o veículo a terceiro antes do acidente. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Posteriormente, foi decretada a revelia do réu Rodrigo (Evento 108). É, em síntese, o essencial para a compreensão do caso. Passo ao saneamento e à organização processuais. 2. Regime Jurídico Aplicável De início, impende destacar que a controvérsia sub judice insere-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, devendo ser apreciada à luz da regra matriz insculpida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais consagram a obrigação de reparar o dano decorrente de conduta culposa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. De modo mais específico, tratando-se de acidente de trânsito, a aferição da culpa exige a interpretação sistemática dessas normas com os comandos do Código de Trânsito Brasileiro, cuja finalidade precípua é disciplinar a circulação viária mediante a imposição de deveres objetivos de cuidado, especialmente no tocante à realização de manobras potencialmente perigosas, como a mudança de faixa de rolamento. Nessa perspectiva, a análise do nexo causal e da culpa deve considerar não apenas os relatos das partes, mas, sobretudo, os elementos técnicos colhidos no local, dentre os quais se destaca o boletim de ocorrência lavrado por agente público, que, embora não possua valor absoluto, goza de presunção relativa de veracidade, notadamente quando amparado em análise de vestígios. Ademais, no plano processual, aplicam-se as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, bem como o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371), de modo que caberá ao Juízo formar sua convicção a partir do conjunto probatório a ser produzido. 3. Questões Preliminares 3.1. Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia, adianto, não merece guarida. Com efeito, a inépcia da petição inicial, enquanto vício que obsta a própria formação válida da relação…

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