Processo 5003214-59.2026.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003214-59.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que o requerente comprovou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais. Desde já, ressalvo que caso surjam indicativos ao longo do processo de que a parte requerente possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma da lei, esta poderá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme art. 100 do CPC/2015. B) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por TEREZINHA FERREIRA em face de BANCO CREFISA S.A., na qual a autora, aposentada e beneficiária de proventos previdenciários de natureza alimentar, alega ter sido surpreendida com a liberação de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.883,49 e posterior desconto mensal de R$ 753,00 em sua conta bancária, sustentando que jamais solicitou, contratou ou autorizou a operação de crédito, inexistindo assinatura, gravação de voz ou qualquer manifestação válida de vontade, razão pela qual afirma estar diante de cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário; ao final, requer a procedência da ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo e das cobranças dele decorrentes, a restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2026, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Liminarmente, pleiteia a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 753,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, com expedição de ofício à instituição financeira e fixação de multa em caso de descumprimento. Decido. A antecipação de tutela vem prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida desde que presentes os seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano; reversibilidade da medida. O autor alega que jamais firmou contrato com a empresa requerida, contudo os descontos em seu benefício tiveram início sem qualquer comunicação prévia. Conforme demonstrado no ID-XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que os referidos abatimentos vêm, de fato, ocorrendo. Diante disso, resta evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos mensais, incidem diretamente sobre a remuneração do autor, comprometendo sua subsistência. Trata-se de verba de natureza alimentar, cuja redução substancial pode acarretar prejuízos significativos à dignidade da parte autora. A suspensão dos descontos mostra-se medida…
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