Processo 5003214-61.2025.8.21.0135
TJRS • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003214-61.2025.8.21.0135/RS EMBARGANTE : RENATO DANIEL FRUMI ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC ADVOGADO(A) : SILVIA MENON (OAB RS079162) ADVOGADO(A) : RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se nos autos da execução a gratuidade judiciária deferida ao embargante no evento 10, DESPADEC1 . Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da ilegitimidade ativa do embargante. O embargante, na condição de avalista ( processo 5002055-83.2025.8.21.0135/RS, evento 1, CONTR3 ), é legitimado para postular a revisão da cédula de crédito bancário que ampara a execução, haja vista que se trata de devedor solidário, estando sujeito aos mesmos atos de constrição patrimonial do devedor principal. Ademais, o art. 917 do CPC possibilita ao executado arguir excesso de execução ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, motivo pelo qual também não há que se afastar a possibilidade de pugnar pela revisão contratual. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ e o TJ/RS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023. 2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC). 3(...) 4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes. 5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 899, caput, do Código Civil. (...) 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.…
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