Processo 5003214-77.2022.8.13.0074

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003214-77.2022.8.13.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003214-77.2022.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 15.239.033/0001-66 RÉU: ALAISE MENDES CABRAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, Pagamento de Multa e Pedido de Reintegração de Posse ajuizada por V-8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra ALAISE MENDES CABRAL. Narra a parte autora, em síntese, que em 01 de julho de 2019 celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 08, da quadra 04, do Residencial Mangabeiras, nesta cidade, pelo valor de R$ 61.364,50. Sustenta que a ré se tornou inadimplente com diversas parcelas a partir de novembro de 2019 e, mesmo após notificada extrajudicialmente, não purgou a mora. Ao final, requer a rescisão do contrato, a aplicação das penalidades contratuais, a condenação da ré ao pagamento dos tributos do imóvel e a sua reintegração na posse do bem. A tutela provisória de reintegração de posse foi inicialmente indeferida (ID 9595153223). Posteriormente, foi deferido pedido para que a ré se abstivesse de realizar novas construções no imóvel (ID 9651350459). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9658304163), admitindo parcialmente a inadimplência, mas justificando-a por dificuldades financeiras advindas da pandemia de COVID-19. Em sua defesa, alegou a exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de que a autora não teria finalizado as obras de infraestrutura do loteamento. Em sede de reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a restituição integral dos valores pagos e uma indenização de R$ 50.000,00 pela construção (acessão) realizada no lote. Houve réplica (ID 9697291982) e contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), com a oitiva de uma testemunha. As partes foram intimadas para alegações finais, manifestando-se a autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a ré permanecido inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à ré/reconvinte em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual A parte autora/reconvinda arguiu, em sua contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), a preclusão do direito de reconvir, ao argumento de que a peça não foi apresentada simultaneamente à contestação original. Contudo, a alegação não merece prosperar. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo, ao identificar a existência de pedidos com natureza reconvencional na contestação, determinou expressamente a adequação da peça (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi cumprido pela parte reconvinte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tal ato saneou o vício formal, permitindo o regular processamento da reconvenção e do contraditório, não havendo que se falar em intempestividade ou preclusão. Superada esta questão e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Do Mérito É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e…

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