Processo 5003214-88.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003214-88.2025.4.03.6119 AUTOR: MARCELO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: QUITERIA FERREIRA DE MELO - SP93126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCELO APARECIDO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual busca o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a partir da DER em 02/04/2025 - NB 225.544.079-7 (ID 363858487). Requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos 05/07/1989 a 18/02/1994 e de 01/11/1994 a 14/04/2022 (ID 363858487, p. 10). Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 363878388). O INSS apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão autoral do período já enquadrado administrativamente, conforme contagem de tempo de contribuição de fl. 289 do PA - ID 363860050, p. 39. Ademais, alegou que o formulário não indica o responsável técnico pelos registros ambientais no período: 01/11/1994 a 13/08/2006, nem o PPP informa exposição a agentes nocivos no período: 01/12/2005 a 14/04/2022 (ID 365703307). Na sequência, conforme ID 365757487, as partes foram instadas à especificação de provas, bem como a parte autora foi intimada a apresentar réplica. Em sede de réplica, a parte autora afirmou que nenhum dos períodos destacados na presente demanda foram reconhecidos pela Autarquia (ID 366987523). A parte autora peticionou no ID 367016636, na qual requereu expedição de ofício às empresas 777 FESTAS E DECORAÇÕES LTDA., na pessoa do administrador judicial da Massa Falida, e, REGISPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOBINAS S/A; a designação de perícia para confirmação das atividades especiais e depoimentos testemunhais. A parte autora foi intimada a juntar cópia legível dos PPPs, a fim de viabilizar a adequada análise do documento (ID 377113067). Apresentou documentos nos IDs 405356931, 405375257, dando-se vista ao INSS (ID 408467299), que manifestou ciência e reiterou os termos da contestação (ID 416851526). Proferida decisão de regularização de questão processual (ID 555903966). O INSS manifestou-se para ressaltar que há controvérsia sobre a conversão do período de 5/7/1989 a 18/2/1994. Alega que não há prova da autenticidade do o PPP juntado aos autos, notadamente de que o signatário é representante legal da massa falida, defendendo a necessidade de juntada de LTCAT em que se baseou o preenchimento do formulário, a fim de busca da verdade real (ID 575563218). É relatório. Fundamento e decido. O processo administrativo indica as seguintes características gerais do pedido (ID 363860010, 363860016, 363860028, 363860039 e 363860050): Quadro 1 - Dados gerais do pedido administrativo Pedido administrativo Sim Não Observações DER X 02/04/2025 Tempo especial X Tempo rural X Apos. proporcional X Reafirmação da DER X Mais de um PA X Decisão de indeferimento X 14/04//2025 - ID 363860050, p. 57-58 Recurso X Julgamento recurso X Diligência segurado X ID 363860050 , p. 33 Diligência cumprida X ID 363860050 , p. 34-38 Eis a conferência documental para fins de análise do interesse de agir, com relação aos períodos de atividade que são objeto de pedido de reconhecimento da especialidade: Quadro 2 –…
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