Processo 5003215-33.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003215-33.2025.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO VÁLIDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica, visando o reaver os valores pagos a título de indenização por avarias no equipamento do elevador do condomínio segurado ocorridas em 14/10/2024. 2. A apelante alega que a responsabilidade da concessionária é objetiva e defende que o laudo técnico anexado à inicial comprova cabalmente o nexo causal entre o dano e as oscilações na rede elétrica, requerendo a reforma da sentença para julgar a demanda procedente. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes, em especial o laudo técnico apresentado pela autora em contraponto às telas sistêmicas juntadas pela ré, para configurar o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da concessionária em ressarcir à seguradora sub-rogada os valores da indenização. III. Razões de Decidir 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, amparada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do cliente ao realizar a indenização, cabendo-lhe, contudo, provar o fato constitutivo de seu direito. 5. A apelante desincumbiu-se adequadamente do seu ônus probatório, pois apresentou laudo técnico emitido por empresa especializada atestando peremptoriamente que a causa das avarias no componente do elevador decorreu de picos de tensão e oscilação na rede elétrica. 6. A defesa da apelada, consubstanciada em telas de seu sistema informatizado, é insuficiente para infirmar o laudo técnico, uma vez que tais registros comprovam no máximo a ausência de interrupção (queda superior a três minutos), mas não afastam a ocorrência de distúrbios de qualidade, como transientes e variações de tensão capazes de ocasionar o dano material. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: "Em ação regressiva, a seguradora cumpre seu ônus probatório ao apresentar laudo técnico especializado que atesta danos elétricos decorrentes de picos e variações de tensão, prova esta idônea para configurar o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da concessionária, não sendo desconstituída por telas sistêmicas internas que demonstram apenas a ausência de interrupção de energia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC/2002, art. 786; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema 1.282. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.…
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