Processo 5003215-69.2023.8.13.0319
TJMG • Inventário
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003215-69.2023.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANDREA DA FONSECA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: REGINA MARIA DA FONSECA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Regina Maria da Fonseca Nogueira, conforme atesta a respectiva certidão de óbito constante no ID 9906283152. A demanda foi inicialmente ajuizada pela herdeira Andrea da Fonseca Nogueira por meio da petição inicial de ID 9906267104. No decorrer da tramitação processual, este juízo proferiu decisão (ID 9912696751) nomeando o viúvo meeiro, Bernardo Andrade Nogueira, para exercer o encargo de inventariante. O respectivo termo de compromisso foi devidamente assinado e anexado aos autos no ID 9922120701. Ato contínuo, o inventariante apresentou as Primeiras Declarações no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na qual qualificou os herdeiros, o viúvo meeiro (casado sob o regime da comunhão universal de bens, conforme ID 9911082850), bem como arrolou os bens, os direitos e as obrigações que compõem o espólio. Na mesma oportunidade, o inventariante indicou a existência de doações realizadas em vida pela autora da herança, as quais configuram adiantamento de legítima e, portanto, sujeitam-se ao instituto da colação. Após a citação dos demais herdeiros, a herdeira Andrea da Fonseca Nogueira apresentou impugnação às Primeiras Declarações no ID 1075685077. O inventariante manifestou-se detalhadamente sobre a referida impugnação na petição de ID 1023538993. As controvérsias iniciais foram devidamente resolvidas por este juízo, que, inclusive, deferiu pedido de alvará para a alienação de fração ideal de bem imóvel para preservação do patrimônio e liquidez do espólio (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Verificou-se, ainda, a destituição e a renúncia dos advogados anteriormente constituídos pela herdeira Andrea da Fonseca Nogueira (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da irregularidade na sua representação processual, este juízo determinou a intimação pessoal da referida herdeira para que procedesse à regularização, constituindo novo procurador. O mandado de intimação foi devidamente cumprido, conforme atesta o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX e a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, a herdeira permaneceu inerte. Na sequência, o inventariante apresentou o Plano de Partilha definitivo no ID XXX.XXX.XXX-XX. O referido documento foi instruído com a Certidão de Quitação e Desoneração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), constante no ID XXX.XXX.XXX-XX, demonstrando a plena regularidade fiscal do espólio perante a Fazenda Pública Estadual. Intimados os herdeiros para se manifestarem sobre o Plano de Partilha, os herdeiros Pedro Guimarães de Andrade Nogueira, Gustavo Guimarães de Andrade Nogueira e Rafael Fonseca de Andrade Nogueira manifestaram sua expressa concordância com a divisão patrimonial apresentada, conforme se verifica nas petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Por outro lado, a herdeira Isabela Nogueira Harper apresentou impugnação ao Plano de Partilha no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua petição, a…
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