Processo 5003215-80.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003215-80.2025.8.13.0713 AUTOR: MONALISA SOARES COLAMARCO FERREIRA registrado(a) civilmente como MONALISA SOARES COLAMARCO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CAMILA GUIMARAES ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. I- RELATÓRIO MONALISA SOARES COLAMARCO FERREIRA ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais em face de CAMILA GUIMARAES ARRUDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora na petição inicial que, no dia 17/04/2025, por volta das 18:10h, na Avenida PH Rolfs, foi vítima de perseguição e agressão física perpetrada pela ré. Relatou que caminhava em via pública acompanhada de seus filhos e de seu companheiro, Henrique Bravo Martins, quando este avistou a requerida sentada em um bar denominado "Smoke House". Segundo a narrativa autoral, o casal teria tentado desviar o caminho para evitar contato, mas a ré teria passado a persegui-los, culminando em agressões físicas com o uso de um aparelho celular contra o rosto da requerente. Alegou ter sofrido lesões no supercílio e no globo ocular esquerdo, conforme atestado em laudo médico, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), além de custas e honorários. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de composição amigável entre as partes, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em síntese, a tese de legítima defesa própria, com fulcro no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Sustentou que a inicial omitiu o contexto de animosidade prévia e o fato de que o companheiro da autora é seu ex-companheiro e possui medidas protetivas de urgência em seu desfavor. Alegou que, na data dos fatos, o casal a provocou deliberadamente ao retornar para seu campo de visão, infringindo a ordem de distanciamento. Argumentou que a suposta agressão foi uma reação instintiva e moderada para repelir a conduta invasiva da autora, que estaria filmando seu rosto a uma distância ínfima com um smartphone, gerando fundado receio de agressão iminente. Ressaltou a inexistência de danos graves e a desproporção física entre as partes, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas e afirmando possuir visão limitada, o que afastaria a tese de provocação visual. Reiterou que a ré agiu com descontrole emocional e que a filmagem visava apenas a segurança do casal diante do histórico de fúria da agressora. Durante a instrução processual, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das informantes Léa Stephanie Arueira Braga Duarte e Andressa Nascimento de Assis. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange à instrução probatória, revela-se indispensável a análise criteriosa do depoimento prestado por Léa Stephanie Aroeira Braga Duarte. Por ter declarado amizade íntima com a ré, a referida depoente foi ouvida na qualidade de informante, nos termos do artigo 447, § 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, a legislação processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de atribuir a tais…
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