Processo 5003215-96.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003215-96.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LB DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Pretextata Félix Porto, S/N, Casa 01, Lagoa Park II, LINHARES - ES - CEP: 29905-161 Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO (A): Nome: KI-KAKAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA Endereço: Rua Manoel Joaquim Mendes, 716, Vila São Vicente, TAQUARITUBA - SP - CEP: 18740-000 Advogado do(a) REQUERIDO: MAIKO APARECIDO MIRANDA - SP358265 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LB DISTRIBUIDORA LTDA em face de KI-KAKAU INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, na qual a empresa autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de boletos cujas datas de vencimentos foram prorrogadas com a anuência da Ré. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 97402599), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a negativação ocorreu em razão de dívida existente, líquida e certa, não havendo qualquer irregularidade na inclusão do nome da empresa autora cadastros restritivos de crédito, uma vez que houve inadimplemento quanto ao boleto vencido em 25/12/2024, sendo a restrição lançada em 14/01/2025, tendo a prorrogação dos boletos sido solicitada somente em 15/01/2025. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Foi realizada audiência de conciliação (ID 97447220), sem êxito, restando os autos conclusos para sentença. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, receio que suas razões se confundem com o mérito da demanda, de forma que em tal ambiente deve ser analisada, ainda que indiretamente. Assim, rejeito a referida preliminar. Superada esta premissa, passo ao mérito. A autora sustenta, de forma categórica, que tendo realizado contrato de compra e venda com a ré, com pagamento de forma parcelada através de boletos bancários, solicitou prorrogação do prazo de pagamento, o que teria sido deferido pela ré que, entretanto, negativou os dados da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Conforme informações e documentos dos autos, o autor adquiriu produto junto à ré para pagamento através de boletos bancários tendo, posteriormente, solicitado prorrogação do prazo para pagamento, o que foi aceito pela ré, não havendo controvérsias acerca de tais fatos. Em sua contestação a ré alega que ao tempo na negativação dos dados da autora havia inadimplemento por ela quanto à parcela vencida em 25/12/2025, pois o pedido de prorrogação do prazo para pagamento seu deu somente em 15/01/2025. Ocorre que, embora a negativação estivesse fundamentada em título efetivamente vencido e não…
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