Processo 5003216-02.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003216-02.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5003216-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO Nome: MELINA SALOMAO NETTO Endereço: Rua José Anchieta Fontana, 195, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-400 Advogado do(a) AUTOR: MELINA SALOMAO NETTO - ES20507 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MELINA SALOMÃO NETTO em face de BANCO BTG PACTUAL S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) iniciou relação contratual com a instituição financeira requerida em maio de 2024, mediante abertura de conta corrente e conta investimento, passando a utilizar serviços bancários e de gestão de investimentos; (II) no curso da relação, aderiu à contratação de cartão de crédito ofertado pela requerida, atraída pela promessa de benefícios, especialmente a isenção de anuidade condicionada ao volume investido, bem como a disponibilização de 04 (quatro) acessos gratuitos anuais a salas VIP; (III) afirma que a contratação do cartão ocorreu exclusivamente em razão dessas vantagens, destacando que já possuía cartões em outras instituições com benefícios similares sem custo. Contudo, ao tentar encerrar a relação contratual, entre agosto e setembro de 2025, enfrentou dificuldades para cancelamento do cartão sem a cobrança de valores adicionais; (IV) sustenta que foi informada acerca da existência de multa para cancelamento, inicialmente no valor de R$ 446,32 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), posteriormente ajustado para R$ 406,32 (quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos), sob a justificativa de compensação pelos benefícios supostamente gratuitos utilizados, especialmente o acesso às salas VIP; (V) aduz, ainda, que houve imposição de renovação automática do contrato com fidelização por mais 12 meses, sem seu consentimento, condicionando a isenção da multa à permanência com o cartão até junho de 2026; (VI) alega que, apesar da oferta inicial indicar gratuidade dos benefícios, estes foram posteriormente cobrados quando do pedido de cancelamento, caracterizando publicidade enganosa, falta de informação adequada e prática abusiva, inclusive venda casada. Aponta, ainda, divergência de valores informados pela requerida, bem como cobrança de anuidade no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) no mês de setembro de 2025, superior ao valor previamente informado de R$ 70,00 (setenta reais); (VII) relata que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, inclusive mediante reclamação junto ao Banco Central, sem êxito. Destaca que a resposta da ouvidoria da requerida não esclareceu de forma adequada as condições contratuais, inexistindo informação prévia clara acerca de multa, renovação automática ou cobrança de benefícios em caso de cancelamento; (VIII) por fim, afirma que arcou com prejuízos materiais, consistentes na cobrança de R$ 406,32 (quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos) a título de suposta multa pelos acessos à sala VIP, R$ 22,53 (vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) referente a cashback e…

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