Processo 5003216-10.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003216-10.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003216-10.2026.8.24.0039/SC AUTOR : GABRIEL DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por GABRIEL DE JESUS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. , visando a repactuação de dívidas.  2.  A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que a definição legal de superendividamento exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção caso verificada a má-fé, excluindo-se da conciliação e do plano de pagamento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (arts. 54-A, § 3° e 104-A, § 1° do CDC). Assim, para a correta aplicação da lei, é importante que se esclareça a destinação dos valores obtidos com os débitos assumidos, sendo necessário que a integralidade das informações financeiras seja providenciada, com a juntada de todos os extratos de movimentação bancária e contratos.  Igualmente, são excluídas do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/21. Dessa forma, as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.). Frise-se, portanto, que é requisito legal essencial de acesso à primeira fase do procedimento a juntada de  todos os contratos que a parte pretende repactuar, acompanhados da comprovação de destinação dos valores emprestados. O procedimento, por sua vez, é bifásico. Toda essa documentação deve ser providenciada na fase pré-processual, oportunidade em que é realizado verdadeiro levantamento financeiro, são analisados e listados todos os detalhes dos débitos e o consumidor superendividado é orientado a organizá-los, preenchendo formulário socioeconômico, bem como realizando cursos de reeducação financeira e oficinas que o auxiliem a lidar com os padrões e hábitos que o mantém em situação de superendividamento (Psicologia do Consumo). Assim, de posse de todas essas informações, o CEJUSC deve auxiliar o consumidor a elaborar parecer técnico contendo sugestão de plano de pagamento, momento a partir do qual é designada audiência conciliatória com os credores. Nessa ocasião, o consumidor apresentará o plano de pagamento elaborado, com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas , sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar. Portanto, o procedimento se trata de um sistema de reeducação financeira que visa promover mudança de mentalidade através da proposição de quitação da dívida em cinco anos. Dessa forma, o superendividamento deve ser enfrentado mediante boa-fé e responsabilidade compartilhada entre os atores implicados. A boa-fé, no caso concreto, implica no dever de cooperação entre as partes: aos credores impõe o dever de adaptar seus mecanismos de concessão de crédito e facilitar a renegociação, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína; enquanto ao consumidor cabe organizar-se, instruir-se e educar-se…

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