Processo 5003216-25.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003216-25.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003216-25.2026.4.04.7112/RS AUTOR : ROQUE DE OLIVEIRA BORBA ADVOGADO(A) : TAIS SCHAIANI DA SILVA (OAB RS136535) DESPACHO/DECISÃO  Compulsando os autos e as provas carreadas, observa-se que o fato ensejador do pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS foi a ocorrência de acidente de trabalho, conforme petição retro e trecho extraído do laudo pericial ( evento 29, LAUDO1 ): Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Note-se que o verbete da Súmula supracitada não se refere exclusivamente às causas de acidentes do trabalho, mas a todos os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entre eles, se inclui a concessão e a revisão dos valores desses benefícios, cujo ato ou fato danoso tenha se dado em acidente de trabalho. Também o STF firmou posicionamento no mesmo sentido, editando a Súmula n. 501, que possui a seguinte redação: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Assim, mesmo figurando no polo passivo da demanda o INSS, Autarquia Federal, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, e das Súmulas 15, do STJ, e 501, do STF. Consigne-se, por fim, que por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Isso posto, declino da competência em favor da Justiça Estadual da  Comarca de domicílio da parte autora . Intime-se. Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos.

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