Processo 5003216-27.2023.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003216-27.2023.4.04.7113/RS AUTOR : ISABEL CRISTINA BENDER ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURLANETTO (OAB RS130799) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FRIGHETTO (OAB RS139762) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I. Da controvérsia e dos precedentes vinculantes A matéria do reconhecimento de tempo especial por penosidade nas atividades de motorista profissional, em períodos posteriores à Lei 9.032/1995, encontra-se pacificada por precedentes qualificados (art. 927, II e III, do CPC): (a) o IAC nº 5 do TRF da 4ª Região, que admitiu a especialidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus mediante perícia individualizada e fixou três eixos objetivos de aferição — veículo, trajetos e jornadas; (b) o IAC nº 12 do TRF da 4ª Região, que estendeu a ratio decidendi do IAC nº 5 à função de motorista de caminhão, em razão da similitude factual quanto ao caráter potencialmente penoso; (c) o Tema nº 1.307 do STJ (REsp 2.164.724/RS), que assentou tese vinculante no sentido da possibilidade do reconhecimento da especialidade desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde . Da leitura conjunta dos precedentes — em especial do aditamento ao voto condutor do Tema 1.307 — extrai-se que penosidade e insalubridade são categorias jurídicas distintas. A insalubridade pressupõe agentes externos mensuráveis, com limites de tolerância tecnicamente fixados, e, demonstrada, autoriza o reconhecimento da especialidade pelo art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991, independentemente de qualquer discussão sobre penosidade. A penosidade traduz, por sua vez, o desgaste à saúde decorrente do próprio modo de execução do trabalho — esforço físico ou mental fatigante, concentração permanente, manutenção constante de postura prejudicial. Diante da posição firmada nos citados precedentes vinculantes, é imprescindível a realização de prova pericial individualizada para investigação das condições concretas de desgaste à saúde. II. Da imprescindibilidade de instrução documental prévia pela parte autora A exigência de demonstração da exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde é incompatível com diligência pericial construída exclusivamente sobre o depoimento autorreferenciado do segurado. Admitir o contrário equivaleria a transformar o exame técnico em chancela do narrado pela parte interessada e a reintroduzir, por via oblíqua, a presunção por categoria profissional, expressamente proscrita pela Lei 9.032/1995. A objetividade pressuposta pelas teses vinculantes impõe, portanto, que a atuação do perito se ampare em elementos materiais verificáveis. A instrução documental prévia, além de garantir a higidez do laudo, é condição operacional da própria diligência: sem veículo identificado, não há análise técnica; sem trajetos descritos e comprovados, não há aferição de risco ou trafegabilidade; sem registros de jornada, não há exame de duração ou de pausas. O encargo probatório, na espécie, é da parte autora (art. 373, I, e art. 6º do CPC). III. Complementação da prova em preparação à perícia Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, para o período controvertido em que busca o reconhecimento da especialidade com…
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