Processo 5003216-27.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003216-27.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003216-27.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JESSICA KARINE DE PAULA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÉSSICA KARINE DE PAULA SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, ambos devidamente qualificados. Na exordial (ID.XXX.XXX.XXX-XX), alega a autora que, em 15.01.2025, em consulta ao SERASA, identificou a negativação de seu nome por um suposto débito no valor de R$1.447,99 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), promovida pela requerida. Explicou que, entre abril de 2021 e fevereiro de 2024, residiu no imóvel situado à Rua Otília Costa Peres, nº 354, bairro Bela Vista, Contagem/MG. Entretanto, mudou-se do imóvel no dia 25.02.2024. Diante da mudança de residência, aduziu que solicitou perante a ré, em 25.03.2024, o cancelamento de seu cadastro e a troca de titularidade da conta referente a unidade consumidora supracitada. Arrazoou que, em que pese a solicitação de troca de titularidade, a ré, por motivos desconhecidos, não deu prosseguimento ao pedido, permanecendo vinculada ao antigo imóvel que residia, o que ocasionou na emissão de faturas em seu nome e, consequentemente, a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. Ressaltou que tentou resolver a questão administrativamente, conforme Protocolo de nº 20250121457662, contudo não obteve êxito. Discorreu sobre os direitos aplicáveis à espécie. Com tais argumentos, requereu, em sede liminar, que a ré promova a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspenda a cobrança das faturas em aberto em relação à Unidade Consumidora. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a gratuidade da justiça foi concedida. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, o presente juízo deferiu a liminar, determinando que a ré promova a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, e suspenda a cobrança das faturas questionadas em relação à Unidade Consumidora objeto da lide. Foi realizada audiência de conciliação, em 15/05/25, no entanto, não houve êxito na conciliação, conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alega que: 1) a interrupção dos serviços é necessária a quitação antecipada de todos os débitos, financiamentos ou parcelamentos e a leitura atual do hidrômetro; 2) não há registro de solicitação de desligamento por parte da autora em razão da existência de um parcelamento de débito que foi realizado; 3) para a referida troca de titularidade, não poderá haver débitos pendentes; 4) a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição de crédito é devida e regular e, consequentemente, não há ato para a configuração de danos morais. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram intimadas para especificar provas que pretendem produzir. Em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a ré concessionária informou que…

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