Processo 5003216-29.2024.4.04.7004

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003216-29.2024.4.04.7004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003216-29.2024.4.04.7004/PR EXEQUENTE : ADEMIR GONCALVES ADVOGADO(A) : Eduardo Antonio Bergamaschi (OAB PR028440) ADVOGADO(A) : EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR056015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos cálculos de liquidação As questões suscitadas pela parte exequente em sua impugnação já foram apreciadas e solucionadas na decisão do evento 91.1 . Na sequência, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, os quais foram apresentados em consonância com os parâmetros definidos na referida decisão, bem como em conformidade com o título executivo judicial. Verifica-se, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria corroboram aqueles anteriormente apresentados pelo INSS em sede de execução invertida ( 57.9 ). Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com a conta apresentada ( 100.1 ). Por sua vez, a parte exequente não apresentou insurgência específica quanto aos cálculos, requerendo apenas o prosseguimento do cumprimento de sentença ( 105.1 ). Dessa forma, não havendo impugnação pendente acerca dos valores apurados, e considerando que a conta elaborada pela contadoria observa os critérios fixados no título exequendo e na decisão do evento 91, impõe-se sua homologação. Diante do exposto , rejeito as impugnações apresentadas ( 79.1 ) e homologo os cálculos da contadoria judicial   ( 93.1 ). Dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença Segundo o art. 85, § 7º, do CPC prevê que " não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada " (grifei). E conforme decidiu a 1ª Seção do STJ, a mesma solução do art. 85, § 7º, do CPC deve ser aplicada às execuções sujeitas às Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de maneira que somente deverá ser fixada verba honorária se houver insurgência (impugnação) da Fazenda Pública. Nesse sentido é o teor da tese jurídica fixada no Tema 1.190 do STJ : "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Cf. REsp 2029636/SP, DJe 20/6/2024). Registro que, em razão da modulação de efeitos da tese acima transcrita, serão devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença por RPV, não impugnados, que tenham sido iniciados até o dia 1/7/2024 (Cf. REsp 2029636/SP, DJe 20/6/2024). Portanto, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação, serão devidos os honorários advocatícios próprios, ainda que rejeitada a impugnação promovida pela autarquia, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF-4: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SÚMULA 519 DO STJ. CPC, ART. 85, § 1º. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS . São devidos os honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação da Fazenda Pública, a teor do art. 85, §§ 1° e 7º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Julgados do TRF4 sobre o tema. A impugnação, embora se dê nos mesmos autos, inaugura nova fase procedimental, não se tratando de mera continuidade do cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública. Considerando que o direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que…

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