Processo 5003216-71.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003216-71.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003216-71.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO (OAB RJ168114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta ROBERTO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -  CEF  objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos federais (CADIN/SINAD). No mérito, requer a declaração de inexistência de um débito de R$ 424.264,70, bem como o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00. O autor sustenta a ilegalidade da manutenção da restrição, uma vez que a responsabilidade civil pelo suposto prejuízo financeiro que originou a inscrição foi expressamente afastada por decisões definitivas em quatro esferas: na trabalhista (anulação da justa causa), na cível (improcedência de ação de cobrança movida pela CEF), na administrativa (contas julgadas regulares pelo TCU) e na criminal (arquivamento de inquérito por ausência de indícios de autoria).  Diante do erro administrativo continuado e da vulnerabilidade do autor,  aposentado por invalidez permanente e portador de neoplasia maligna, requer a baixa definitiva do apontamento e a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil ( evento 1, DECLPOBRE3 ).   Da Tutela de Urgência Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  No presente caso, tais requisitos não se encontram preenchidos de forma a permitir uma decisão sem a prévia oitiva da parte contrária. No caso de que tratam os autos, a parte autora trouxe aos autos o comprovante do sistema de Pesquisa Cadastral com a inclusão do nome do autor no SINAD, a indicar a inclusão do demandante em 05/10/2022, relativa ao débito de R$ 293.000,00, vinculado ao contrato de número 686916192022500048 ( evento 1, ANEXO19 ). Importante salientar que o  SINAD  não é um sistema de restrição cadastral, restringindo-se a consolidar e repassar informações dos sistemas operacionais que controlam as operações de crédito, no âmbito interno da CEF. No caso em tela, verifica-se que o autor não possui restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida questionada, mas, apenas, junto ao SINAD, cadastro interno da CEF de pessoas que se caracterizaram inadimplentes junto a esta Empresa Pública Federal. Ainda, é possível observar que tal apontamento é oriundo do procedimento administrativo (PAD/PDEC RJ.1619.2022.C.5008), instaurado pela CEF para apurar a diferença de numerário encaminhado no dia 24/09/2021 à agência Mário Guimarães, pela empresa PROSSEGUR ( evento 1, ANEXO24 ). O perigo de dano também não se mostra iminente, uma vez que tal apontamento somente é acessível internamente pela CEF, e serve para que a instituição financeira tenha acesso ao histórico de inadimplência deixado por clientes, o que certamente serve de baliza à concessão ou não de novo crédito. Além disso, não há nos autos qualquer documento indicando cobrança do débito de R$ 424.264,70, pela CEF ou mesmo a recusa de outras instituições em realizar negócios jurídicos com o requerente, em razão da dívida mencionada na inicial. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa…

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