Processo 5003216-98.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003216-98.2026.4.02.5004/ES AUTOR : JOVALDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : EDMAR SANTOS DE SOUZA (OAB ES015651) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIANE SAMPAIO ANTONIO DOS SANTOS em face da SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e da UNIÃO FEDERAL. A parte autora pleiteia a efetivação do pagamento de indenização prevista no Programa Indenizatório Definitivo (PID), decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, em razão do alegado indeferimento genérico e imotivado de seu requerimento administrativo. Antes de apreciar os pedidos formulados na inicial, impõe-se o exame preliminar da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, questão de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente demanda tem como causa de pedir e como objeto central a execução e o cumprimento do Programa Indenizatório Definitivo (PID), concebido no âmbito do Acordo de Repactuação das medidas, programas, responsabilidades e obrigações decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, solenemente homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 6 de novembro de 2024, no bojo da Pet. 13.157/DF . Com efeito, verificar se a parte autora preenche os critérios de elegibilidade ao PID e se o pagamento lhe é efetivamente devido pressupõe, necessariamente, a interpretação e a aplicação das cláusulas do referido Acordo, cujos termos foram chancelados pela Suprema Corte com força de coisa julgada material (CPC, art. 487, III, b ). O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, publicada em 1º de setembro de 2025, nos próprios autos da Pet. 13.157/DF , prestou esclarecimentos definitivos sobre a competência para o julgamento das demandas relacionadas ao rompimento da barragem, fixando o seguinte critério delimitador: [...] I. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação; II. Caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal. [...] A razão de decidir, portanto, é a seguinte: o que determina a competência não é a qualidade das partes, mas sim o objeto da demanda – se este está ou não relacionado ao Acordo de Repactuação homologado pelo STF. Esse entendimento foi reafirmado e densificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n. 215.613/MG (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 05/02/2026, DJe 10/02/2026), em acórdão unânime no qual se declarou competente a Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, objetivando a validação de sua aptidão para o Programa Indenizatório Definitivo. O fundamento central do referido julgado é que a…
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