Processo 5003217-13.2024.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003217-13.2024.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003217-13.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CRISTIANE MARQUES DE MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AVODAH CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 04.089.461/0001-33 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cristiane Marques de Medeiros e Gecy de Medeiros em face de Jive Ativos Imobiliários Fundo de Investimento Imobiliário, Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Construtora Israel Ltda., Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Avodah Consultoria Imobiliária Ltda. Narram os autores que, em 05 de julho de 2021, adquiriram, pelo valor de R$ 95.000,00, pago à vista, um lote com área de 421,60 m², integrante do empreendimento denominado “Jardim das Macaúbas”, objeto da matrícula nº 29.568 do Livro 2 do Registro de Imóveis de Brumadinho/MG. Afirmam que, nos termos da escritura pública de compra e venda, a loteadora se obrigou a concluir, no prazo de 24 meses, as obras de infraestrutura básica do empreendimento, compreendendo a demarcação dos lotes, abertura de ruas, implantação das redes de esgoto sanitário, energia elétrica, água potável e águas pluviais, construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica. Sustentam que o prazo contratual se encerrou em 04 de julho de 2023 sem que as intervenções prometidas fossem executadas. Relatam que procuraram as requeridas por diversas vezes, mas não obtiveram solução satisfatória. Alegam que o loteamento permanece abandonado, tomado por vegetação e sem a infraestrutura necessária, conforme fotografias e vídeo juntados aos autos. Acrescentam que pretendiam construir no local a residência familiar e que, em razão do inadimplemento, permaneceram residindo em imóvel alugado. Alegam terem desembolsado R$ 30.000,00 com aluguéis, além de valores relacionados ao IPTU, ITBI, emolumentos registrais e demais despesas decorrentes do negócio, indicando, na petição inicial aditada, prejuízos materiais no montante total de R$ 148.875,73. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das requeridas pelo descumprimento da obrigação contratual e a inversão do ônus da prova. Sustentam, ainda, que a impossibilidade de utilização do imóvel e a frustração do projeto de construção da casa própria ultrapassaram os meros dissabores contratuais, configurando dano moral indenizável. Ao final, requerem a citação das requeridas; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a produção de provas documental, testemunhal e das demais admitidas em direito. No mérito, postulam a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para os adquirentes; a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 148.875,73 a título de danos materiais; e o ressarcimento do valor atual do empreendimento, estimado em R$ 180.000,00, ou, alternativamente, a restituição do preço pago, no importe de R$ 95.000,00, acrescido da multa contratual de 20%, correção monetária e juros. Requerem, igualmente, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em…

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