Processo 5003217-64.2024.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003217-64.2024.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003217-64.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SANDRO SIRLEY DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sandro Sirley da Silva ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., ambos devidamente qualificados à petição inicial. Em síntese, o autor narrou que, em 23/1/2023, foi vítima de acidente de trânsito, no qual sofreu lesões corporais graves, entre elas fratura de luxação de Hill Sachs à direita e fratura do fêmur esquerdo, submetendo-se a tratamento médico cirúrgico e resultando em incapacidade permanente parcial e sequelas permanentes. Por consequência, afirmou estar incapacitado de realizar as suas funções laborais e, diante de tal contexto, requereu: a cobertura do seguro empresarial contratado junto à sua empresa empregadora TRADIMAQ S/A; a condenação da ré ao pagamento da importância de R$50.000,00 a título de indenização securitária, acrescida de juros e correção monetária, e a concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) com documentos. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concedendo a justiça gratuita à parte autora e determinando a realização de diversos atos. A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora por já ter sido realizado o pagamento de sinistro. Já no mérito, suscitou que o contrato de seguro cobre apenas a invalidez permanente, seja total ou parcial, decorrente de acidente, mas ressalta que a cobertura está sujeita a requisitos específicos que, segundo a ré, não foram integralmente cumpridos na proporção requerida, já tendo, inclusive efetuado o pagamento do sinistro na quantia que considerada devida. Ressaltou o cálculo fixado à data do sinistro e o limite da responsabilidade do contratual à quantia de R$20.000,00; e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID XXX.XXX.XXX-XX (integrada ao ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela parte ré, delimitadas as questões de fato e de direito, distribuído o ônus da prova e eleitos os meios de prova a serem produzidos. Laudo pericial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, seguido de manifestações das partes (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O laudo foi homologado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, na sequência, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. As questões preliminares arguidas já foram analisadas e, da leitura dos autos, não se verificam vícios nem irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. Adentrando no mérito da demanda, a parte autora sustenta ter sofrido um acidente de trânsito e, em consequência disso, lesões corporais significativas, estando…

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