Processo 5003217-69.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003217-69.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003217-69.2026.8.24.0079/SC AUTOR : ATIVA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : PHILIPE PESSOA DE MAGALHAES (OAB MG224760) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por ATIVA CONSTRUÇÕES LTDA contra J.S. IND. E COM. DE METAIS LTDA , proposta pelo rito ordinário. 1.1. Recebo a inicial. 1.2. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça pela parte autora, defiro-o, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei nº 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade das cusats, dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.   Ressalvando ao réu o direito de impugnar o benefício, nos termos do art. 100 do CPC. 2.  Conforme autoriza o art. 3º, § 2º, da Resolução GP n. 58/2023, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil será designada pelo  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ( Cejusc ) Estadual.   REMETAM-SE os autos para designação e realização da audiência, a qual deverá ocorrer na modalidade virtual. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). No que concerne aos honorários de intervenção, caso a sessão venha a ser conduzida por agentes externos ao quadro de pessoal deste Tribunal, a Secretaria do Cejusc certificará essa circunstância e procederá aos atos ordinatórios de intimação para o respectivo recolhimento, ressalvada a hipótese de partes beneficiárias da gratuidade da justiça. 3. CITE-SE  e INTIME-SE a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334,  in fine ), para comparecer à audiência designada pelo Cejusc. A citação se dará preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) 1 . Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não possuir cadastro no DJE , determino a realização do ato por ofício (AR/MP), devendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). Em se tratando de ação de estado ou no caso de citando incapaz, pessoa de direito público ou residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, cite-se por Oficial de Justiça (CPC, arts. 246, § 1º-A, inc. II, e 247, I a IV). No mesmo ato, INTIME-SE a parte ré de que poderá, em até 10 (dez) dias antes da audiência, manifestar seu desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §5°, in fine ). Caso a parte autora expresse, com antecedência mínima de 10 dias, também seu desinteresse na composição consensual, venham imediatamente conclusos para cancelar o ato e, assim, possibilitar a adequada organização da pauta de audiência deste Juízo. Nesse caso, o prazo de 15 dias para a contestação inicia-se da data do protocolo de petição de cancelamento da audiência de conciliação feito pela parte ré (CPC, art. 335, II). Não comparecendo qualquer dos litigantes ou infrutífera a conciliação, a parte ré poderá APRESENTAR…

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