Processo 5003217-95.2026.8.24.0135

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5003217-95.2026.8.24.0135
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5003217-95.2026.8.24.0135/SC ACUSADO : DJONATAN BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A) : DJONATAN BATISTA DE LIMA (OAB SC049420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " Ação Penal " proposta pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA  em face de  DJONATAN BATISTA DE LIMA , ambos devidamente qualificados, pela suposta prática do delito do art. 331 do Código Penal, no dia 12.01.2025. Apresentada resposta à acusação ( evento 19, DOC1 ), os autos foram remetidos conclusos para análise acerca do recebimento ou rejeição da denúncia. Decido. 1. Da análise acerca do recebimento da denúncia: Inicialmente, urge destacar que a análise acerca do recebimento da denúncia é orientada pelo princípio do  in dubio pro societatis , de modo que as alegações de ausência de justa causa devem ser avaliadas considerando a possibilidade de produção probatória posterior. Vale dizer, se o argumento da acusação se mostra frágil do ponto de vista probatório, há que se verificar se houve pedido de diligência tendente a demonstrar a alegação e, em caso positivo, privilegiar a solução jurídica que permita a produção da prova requerida e, após a análise do resultado da diligência, decidir acerca da matéria, absolvendo o acusado caso a prova colhida se mostre insuficiente para sanar eventual dúvida, pela aplicação do princípio do  in dubio pro reo . Neste sentido, aliás, colhe-se da Jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA QUE SE PROCESSA MEDIANTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Com a alteração do art. 395 do Código de Processo Penal, trazida pela Lei n. 11.719/2008, a decisão que rejeita a denúncia passou a ser atacada por meio de recurso em sentido estrito, nos moldes do art. 581, inciso I, do mesmo Diploma Legal. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DEMONSTRAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DO FATO TÍPICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. O juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societatis, de forma que, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos, a denúncia deve ser recebida para que se dê regular processamento ao feito (STJ, HC 197012 / RJ. Relator: Min. Jorge Mussi. Julgado em 2.8.2011) . ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO INCIDENTAL ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIDO DO RECURSO NO PONTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, RCR JE 0001389-76.2007.8.24.0019, 2ª Câmara Criminal, Relator VOLNEI CELSO TOMAZINI, D.E. 14/02/2013) Pois bem. Quanto à preliminar de ausência de justa causa, decorrente da sustentada fragilidade probatória, destaco que não se exige prova robusta para o reconhecimento da justa causa no momento do recebimento da denúncia, até porque é ato que antecede a instrução processual. Consequentemente, demonstrados indícios mínimos de autoria delitiva e da materialidade do fato, verifica-se justa causa que autoriza o prosseguimento do feito. Neste sentido, aliás, destaco que além dos relatos escritos pelos policiais militares no Boletim de Ocorrência, também foi colhido o depoimento prestado por esses à Autoridade Policial e anexado aos autos o registro audiovisual da versão de um dos agentes públicos (apensos, evento 11, …

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