Processo 5003218-07.2023.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003218-07.2023.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003218-07.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRAZ DAMIANI e outros (9) APELADO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. VALOR REAL E ATUAL DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE TABELAS FISCAIS MUNICIPAIS. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. ZONA DE EXPANSÃO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa para implementação de linha de distribuição de energia elétrica, fixou o montante indenizatório com base em pauta de valores referenciais de mercado da prefeitura municipal (ITBI), em detrimento das conclusões do laudo pericial judicial retificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial judicial retificado e complementado deve prevalecer como parâmetro para a fixação da justa indenização, ou se a tabela municipal de valores para fins tributários (ITBI) serve como limite probatório para o deslinde da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A indenização em sede de servidões administrativas deve refletir o valor real e atual do bem, garantindo a recomposição integral do patrimônio do particular e o preceito constitucional da justa indenização. 4) O perito judicial atua como auxiliar do juízo com conhecimento técnico especializado para captar nuances de mercado que tabelas administrativas genéricas não alcançam. 5) A adoção de valores constantes em cadastros fiscais (ITBI ou IPTU) deve ser rechaçada para fins indenizatórios, pois referidas tabelas possuem finalidade eminentemente tributária, baseiam-se em critérios de massa e apresentam-se frequentemente desatualizadas. 6) A Portaria SEMFAZ 01/2021 utiliza generalizações territoriais que ignoram particularidades fundamentais do imóvel, como topografia plana e produtividade, tornando tais dados precários perante perícia realizada in loco. 7) O laudo pericial judicial retificado apresenta robustez técnica e rigor científico, tendo sido elaborado sob o crivo do contraditório e mediante a utilização do método comparativo direto de dados de mercado. 8) A prova técnica que utiliza critérios objetivos e normas da ABNT deve obter primazia, uma vez que reflete a realidade econômica do imóvel ao tempo da avaliação e equilibra a restrição de uso pelo método Philippe Westin com a valorização em zona de expansão urbana. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial elaborado com rigor técnico e método comparativo direto de mercado deve prevalecer sobre tabelas fiscais municipais para fins de fixação de justa indenização em servidão administrativa. 2. Tabelas administrativas destinadas ao lançamento de tributos (ITBI/IPTU) não constituem parâmetro fidedigno para apurar o valor real de mercado de imóveis sujeitos a intervenções estatais. 3. A justa indenização deve considerar a localização do imóvel em zona de expansão urbana e o efetivo impacto econômico da restrição imposta pelo gravame administrativo. Dispositivos relevantes citados: arts. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941; art. 126 do Plano Diretor…

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