Processo 5003218-26.2026.8.08.0006
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003218-26.2026.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE CESTARI COSTA REQUERIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DE ARACRUZ, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Advogados do(a) REQUERENTE: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809, MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por FELIPE CESTARI COSTA, atualmente internado pelo SUS, em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARACRUZ/ES e da COORDENAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual se postula a imediata transferência do impetrante para hospital com atendimento em neurocirurgia. Narra o Impetrante que, em 03/05/2026, deu entrada no Hospital de João Neiva com quadro de dor lombar intensa e incapacitante, com irradiação abdominal, necessitando de medicação opioide (Tramal e Morfina). Sem melhora clínica, buscou atendimento no Hospital São Camilo na mesma noite, onde foi novamente medicado sem resolução do quadro. Em 04/05/2026, dirigiu-se à UPA de Aracruz, onde tomografia da coluna lombar evidenciou abaulamento discal em L4-L5 com compressão do saco dural e extensão para forames neurais, bem como complexo disco-osteofitário em L5-S1 com compressão neural significativa, quadro compatível com compressão nervosa grave, com dor refratária inclusive ao uso de morfina. Ainda de acordo com o Impetrante, a equipe médica indicou a necessidade urgente de avaliação por neurocirurgião, sendo solicitada a transferência ao Hospital Dr. Jayme dos Santos Neves, que recusou o paciente. Acionada a Central de Regulação, até a data do ajuizamento (05/05/2026), o impetrante permanece internado pelo SUS sem previsão de transferência, em dor extrema e sem acesso ao especialista necessário. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança será concedida quando for relevante o fundamento do pedido e houver justificado receio de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final. No caso concreto, a relevância do fundamento jurídico encontra-se suficientemente demonstrada. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo prestações positivas de caráter imediato, que não podem ser postergadas sob justificativas de ordem administrativa ou operacional. A omissão das autoridades coatoras em garantir a transferência do impetrante para unidade hospitalar com atendimento em neurocirurgia, diante de quadro clínico de compressão nervosa grave, configura violação direta a direito líquido e certo. Como é de ampla sabença, o Estado tem o dever de fornecer tratamento médico adequado ao cidadão, inclusive mediante internação e transferência, quando demonstrada a necessidade, sendo que a ausência de vaga em hospital público não afasta essa obrigação, podendo ser determinado o custeio em rede privada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde. O perigo na demora é igualmente evidente e concreto. O impetrante encontra-se em sofrimento extremo, incapaz de deambular,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.