Processo 5003218-34.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003218-34.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003218-34.2021.4.03.6324 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE DOMINGUES - SP158005-N RECORRIDO: NESTOR FERRAREZZI FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 02/01/1991 a 31/08/1992 e 01/12/1996 a 12/11/2019, bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora. Nas razões recursais, a parte ré alega a irregularidade do formulário PPP que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, a teor do Tema 208/TNU. Ademais, alega a ausência de comprovação de exposição permanente a agentes infectocontagiosos, bem como, que o uso de EPI eficaz, ainda que se trate de agentes biológicos, afasta a especialidade do período. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença. É o relatório. VOTO Da Regularidade do Formulário: De acordo com o disposto no art. 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. E ainda, deverá ser assinado por representante legal da empresa ou se preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, devendo constar o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. Outrossim, retirou a exigência do carimbo da empresa e do CNPJ. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico (art. 281, §4º, da IN nº 128/22). Por sua vez, o art. 285, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 do INSS (alterada pela IN 170 de 04/07/24), esclarece que, quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz. II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. O formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros…

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