Processo 5003219-11.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003219-11.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5003219-11.2026.8.08.0006 REQUERENTE: CHARLES DUARTE CARLOS Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, 629, SALA 01, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-365 DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Compensação por Dano Moral ajuizada por CHARLES DUARTE CARLOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. O autor alega, resumidamente, que formalizou contrato de consórcio junto à requerida com o objetivo de adquirir uma máquina escavadeira hidráulica. Afirma que foi induzido a erro pelo vendedor da ré, o qual teria garantido que, mediante o pagamento de um "lance vencedor" no valor de R$37.757,02, o autor seria imediatamente contemplado sem a necessidade de sorteio. O requerente comprova o depósito do referido valor. Contudo, relata que o bem não foi entregue, que a empresa reteve os valores e devolveu apenas R$261,84. Em sede de cognição sumária, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada a entrega imediata da escavadeira objeto do contrato ou a outorga da respectiva carta de crédito, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Em atenção ao pedido de reconsideração, bem como aos documentos apresentados no Id 99923768, defiro ao requerente o benefício da gratuidade de justiça. DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na exordial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$96.000,00. No entanto, o pedido principal envolve a outorga de carta de crédito ou entrega de bem referente a contrato cujo valor original do plano é de R$497.948,67 (ID 96584728). Como o proveito econômico buscado engloba a liberação deste crédito, mais a compensação por danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos certos formulados, incluindo o valor da prestação principal. Assim, de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, determino a correção do valor da causa para R$ 512.948,67 (quinhentos e doze mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente à soma do valor da carta de crédito (R$ 497.948,67) e da indenização por danos morais indicada na inicial (R$ 15.000,00). Proceda a Secretaria à respectiva retificação na autuação. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento do provimento liminar. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris): Neste momento processual, pautado em cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Embora o autor junte o comprovante de depósito no valor de R$37.757,02 (ID 96584730), as regras que regem o sistema de…

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