Processo 5003219-29.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003219-29.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003219-29.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EVALDO RIBEIRO SOUZA COATOR: 2ª Vara Criminal de Conceição da Barra RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. LATROCÍNIO. ROUBO QUALIFICADO. AMEAÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR ERRO MATERIAL NO NOME. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor do acusado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Conceição da Barra-ES, em razão de prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, na antiga redação) e ameaça (art. 147, do CP). Consta da denúncia que, em 03/11/2002, em um bar localizado no bairro Esplanada, no município de Pedro Canário-ES, o paciente, em concurso com corréu e acompanhado de dois adolescentes, subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 70,00 de uma vítima, que estava em um bar, além de efetuar disparos de arma de fogo, que atingiram o proprietário do estabelecimento, causando-lhe a morte. Após a fuga, o acusado ainda ameaçou testemunhas para assegurar a sua impunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: preliminarmente (i) se é possível o conhecimento da impetração, já que disponíveis as peças processuais no PJE-2º Grau; no mérito (ii) definir se o erro material na grafia do nome do acusado na citação por edital gera nulidade do ato; (iii) estabelecer se há prescrição da pretensão punitiva diante da alegada nulidade; (iv) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de não conhecimento formulada pela Procuradoria de Justiça. Embora a defesa não tenha instruído a impetração, com as peças processuais pertinentes, mostra-se possível o exame da controvérsia a partir da consulta aos autos de origem, cujo acesso está disponível por meio do sistema PJe de 2º Grau. Preliminar rejeitada. No mérito, quanto a alegação de nulidade da citação por edital, é necessária a demonstração de prejuízo concreto, não se configurando quando o erro na grafia do nome constitui mero erro material, que não compromete a identificação do acusado nem a finalidade do ato. A existência de elementos qualificadores suficientes e o comparecimento do acusado aos autos com constituição de advogado evidenciam ciência inequívoca da acusação e o efetivo exercício do direito de defesa. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. Rejeitada a nulidade da citação, afasta-se a alegação de prescrição, incidindo a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP. Em relação a alegação de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tem-se que medida extrema está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de latrocínio com resultado morte mediante…

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