Processo 5003219-50.2026.4.04.7121
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003219-50.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : ELIONETE THOMAZ PACHECO ADVOGADO(A) : ELIS REGINA GUARAGNI GOERGEN (OAB RS034760) ADVOGADO(A) : Messias Cristani (OAB RS078375) ADVOGADO(A) : JOAO DAVI GOERGEN (OAB RS027710) ADVOGADO(A) : NATALIA LAIRA WERNER (OAB RS120491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia o cumprimento da decisão da 13ª Junta de Recursos, objeto do recurso nº 44233.374985/2025-13, julgado em 17/03/2026 ( evento 1, INTEIRO_TEOR8 ), no qual foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade, objeto do NB 233.503.651-8. Da(s) Retificação(ões) Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o Superintendente Regional - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre e inclua-se GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , o voto foi exarado pela 13ª Junta de Recursos em 17/03/2026 com recebimento do processo pelo INSS em 17/03/2026 ( evento 1, EXTR7 ). Nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP 4.061/2022), realizado o julgamento de recurso submetido à JR do CRPS, o processo será devolvido à origem para cumprimento. E conforme o art. 59 do RICRPS: " É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido ". Nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 59 do RICRPS, a decisão somente pode deixar de ser cumprida nos casos de demonstração pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS; ou quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir. Para além disso, no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a IN/INSS nº 128/2022: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. (...) § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais…
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