Processo 5003219-64.2026.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003219-64.2026.8.21.0033/RS AUTOR : OSEAS WEBER FLECK ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por OSEAS WEBER FLECK em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Aduz o autor que firmou contrato de locação de veículo com a ré, entre 08/01/2026 e 14/01/2026, sob o número SLPF057360, cujo valor total foi integralmente pago, conforme documentos juntados aos autos. Refere que, no momento da retirada do veículo, a ré comunicou que seria realizada, exclusivamente, uma pré-autorização de R$ 700,00 no cartão de crédito do autor, a título de caução, com a garantia de que o valor não seria cobrado e seria liberado automaticamente após a devolução do bem. Porém, o montante foi registrado como compra efetiva na fatura do cartão, permanecendo cobrado mesmo após a regular devolução do veículo, sem qualquer pendência contratual em aberto. Sustenta que a própria ré, em resposta formal enviada ao autor por e-mail de atendimento ao consumidor (caso nº 2026-25661682), admitiu que o único valor devido no contrato correspondia ao uso da TAG de pedágio, no total de R$ 23,57, já quitado no ato da devolução. Ainda assim, a ré limitou-se a atribuir a responsabilidade à administradora do cartão de crédito, sem adotar qualquer providência concreta para promover o estorno do valor indevidamente lançado. Narra, ainda, que realizou diversas tentativas de solução extrajudicial, por meio de ligações telefônicas, envio de e-mails com a fatura detalhada e registro de reclamação no site Reclame Aqui, sem obter resposta efetiva da ré. Postula, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a providenciar, no prazo de 48 horas, o estorno do valor de R$ 700,00 lançado na fatura do cartão de crédito do autor. Juntou documentos. Breve relato. Decido. Recebo a inicial. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15. A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e, para ser deferida, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte. Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final. No caso concreto, os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da comprovação documental de que o valor de R$ 700,00 foi lançado como compra efetiva na fatura do cartão de crédito do autor, conforme fatura juntado aos autos, sendo que a própria ré reconheceu, em correspondência eletrônica de atendimento ao consumidor (caso nº 2026-25661682), que o valor correto a receber era de apenas R$ 23,57, correspondente às despesas de TAG de pedágio, já integralmente quitado pelo autor. Ou seja, a cobrança do montante de R$ 700,00 na fatura do cartão não encontra respaldo em qualquer obrigação contratual pendente, o que confere…
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