Processo 5003219-65.2026.8.24.0523

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5003219-65.2026.8.24.0523
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003219-65.2026.8.24.0523/SC ACUSADO : RODRIGO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS QUINT DOS SANTOS VIANA (OAB SC070357) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público contra  FRANCIS MIGUEL CONCEICAO COSTA e RODRIGO CORREA DA SILVA , denunciados pela prática do crime tipificado no art. 37 da Lei n. 11.343/06. Os acusados apresentaram suas respostas escritas à acusação com rol de testemunhas comum à Acusação. A Defesa dativa do acusado Francis argumentou, em sede de preliminares, a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e requerendo, no mérito a absolvição sumária do acusado.  O defensor constituído de Rodrigo, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia e de seu aditamento, a ilegalidade da abordagem policial, a ausência de elementos capazes de caracterizar o delito imputado ao acusado, falta de suporte ao aditamento da denúncia, requerendo o relaxamento da prisão por ilegalidade no flagrante.  Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pelo afastamento das preliminares arguidas e pelo regular prosseguimento do feito.   2. Das Respostas à Acusação: 2.1. Da preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa Quanto à alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria, não assiste razão às Defesas, porquanto se verifica o lastro probatório da ocorrência do delito e da concorrência dos acusados para a existência da ação penal, extraindo-se a prova da materialidade e os indícios de autoria, mormente em face do acostado aos autos em apenso n. 5003179-83.2026.8.24.0523. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que " o reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal " (HC n. 82.393, Min. Celso de Melo). In casu , sem sombra de dúvidas, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória, bem como o seu aditamento, estão fundamentados em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pelas Defesas. Na verdade, a preliminar de ausência de justa causa refere-se muito mais ao mérito e sua análise aprofundada depende de ampla dilação probatória. 2.2 Da alegada nulidade da abordagem policial e da revista pessoal Requereu a Defesa do acusado Rodrigo o reconhecimento da ilicitude da abordagem, ao argumento de que não há motivos concretos para a existência de fundada suspeita. Alegou, ainda, que a   abordagem teria ocorrido em momento em que o réu estaria apenas " parado conversando ". Data vênia , não assiste razão à Defesa. Acerca do assunto, prevê o art. 240 do Código de Processo Penal: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundad as razões a autorizarem, para: [...] § 2 o   Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras  b  a  f  e letra  h  do parágrafo anterior. Conforme se…

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