Processo 5003219-92.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003219-92.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: LUCILENE VALERIA ESTIGARRIVIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO - MS17708-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por LUCILENE VALÉRIA ESTIGARRIVIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento (DER) em 20/02/2024. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais tem previsão no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e exige prova dos seguintes requisitos legais: 1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); 2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. A redução da idade para aposentadoria em cinco anos contempla os segurados empregado rural e contribuinte individual rural (art. 11, incisos I, alínea "a", e inciso V, alínea "g", respectivamente, da Lei nº 8.213/91), bem como o segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91). Cumpre destacar que o "período imediatamente anterior" de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida, observado ainda o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao instituto do direito adquirido. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma…
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