Processo 5003220-21.2026.8.24.0080

TJSC • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
5003220-21.2026.8.24.0080
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sobrepartilha Nº 5003220-21.2026.8.24.0080/SC REQUERENTE : HILDA TERESINHA MARMITT ADVOGADO(A) : ROSEMERY BETINELLE FORCHESATTO (OAB SC040650) REQUERENTE : ADRIANA MARMITT ADVOGADO(A) : ROSEMERY BETINELLE FORCHESATTO (OAB SC040650) DESPACHO/DECISÃO Das retificações no sistema Da análise da capa do processo, observo que as partes não foram devidamente cadastradas nos polos ativo e passivo da demanda. Digo isso porque no  polo ativo  devem constar todos aqueles que se beneficiarão com o inventário judicial, isto é, aqueles que receberão os bens da inventariança por sucessão, quais sejam, meeiros, herdeiros ascendentes, descendentes ou colaterais, legatários, v.g. Aliás,  mesmo nos casos em que os herdeiros controvertem a respeito do inventário, todos devem integrar o polo ativo . Os cônjuges dos herdeiros, no entanto, não devem figurar no polo ativo da demanda, tampouco no polo passivo. De outro lado, no  polo passivo  deve constar apenas o autor da herança (falecido). À vista disso, retifiquei o polo  ativo  da demanda e  incluí  o herdeiros Adriana Marmitt  e Joao Vittor Gabriel Marmitt . Da gratuidade da justiça Considerando que o valor declarado dos bens que compõem o acervo patrimonial partilhável, incluindo aqueles já apreciados na ação principal, não excedem ao valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao espólio . Eventuais custas posteriores à homologação da partilha correrão por conta dos herdeiros/adquirentes, os quais, havendo interesse na concessão e/ou manutenção do aludido benefício em seu favor, deverão entabular requerimento/ratificar pedido já apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão ou da primeira manifestação no processo, a ser instruído com a documentação pertinente 1 . Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a inicial está instruída com a certidão de óbito do autor da herança (embora mediante traslado) ( evento 16, CERTOBT1 ). Da nomeação do inventariante e primeiras declarações Nomeio   Hilda Teresinha Marmitt  como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC), fixando o prazo de 5 (cinco) dias para que preste o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). Da possibilidade de alteração do rito processual Dispõe o art. 659,  caput , do CPC: “ A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 ”. O rito em comento é chamado de  arrolamento sumário  e pressupõe a inexistência de herdeiros incapazes. Dispõe o art. 664,  caput , do CPC: “ Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha ”. O rito em comento é chamado de  arrolamento comum , assemelha-se ao arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC), sobretudo porque também exige que a partilha seja amigável. Registro que, ainda que haja herdeiro incapaz, é plenamente possível a adoção do arrolamento comum, quando houver concordância do Ministério Público, conforme art. 665 do CPC: “ O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que…

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